Decreto-Lei n.º 258/80, de 31 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 258/80 de 31 de Julho Considerando que, após a transformação de todos os liceus e escolas do ensino técnico em escolas secundárias, por força dos Decretos-Leis n.os 80/78, de 17 de Abril, e 219/79, de 17 de Julho, se verifica agora ser necessário, através de dispositivo legal bastante, afectar os lugares de quadro dos estabelecimentos de ensino primeiramente citados às actuais escolas secundárias; Considerando igualmente que até à publicação do estatuto do pessoal docente dos ensinos básico e secundário importa estabelecer normas permissivas não só da nomeação como também da transferência dos respectivos docentes dos quadros; Considerando que, anualmente, o Ministério da Educação e Ciência tem de proceder a alguns milhares de nomeações de professores dos quadros das escolas preparatórias e secundárias e que os atrasos verificados com as novas nomeações, aliás decorrentes de um processo já de si moroso, originam perturbações de índole administrativa e prejuízo para os interessados; Considerando que se tem vindo a verificar que, após a respectiva nomeação em resultado de concurso, muitos dos docentes acima referidos só têm publicada a sua nomeação em Diário da República um ano, ou mesmo mais, depois da publicação da respectiva lista definitiva de colocações; Considerando que tal situação se não pode manter por mais tempo e que urge estabelecer mecanismos legais expeditos que permitam ultrapassá-la; Considerando, finalmente, que a especificidade da função docente, mormente a desempenhada por professores dos quadros, exige medidas igualmente específicas que salvaguardem fundamentalmente os interesses globais do ensino: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os lugares do quadro de professores efectivos dos antigos liceus e antigas escolas do ensino técnico, transformados em escolas secundárias nos termos dos Decretos-Leis n.os 80/78, de 17 de Abril, e 219/79, de 17 de Julho, transitam para os quadros das respectivas escolas secundárias, respeitando-se, porém, o disposto no mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro.

2 - Os lugares providos de professores extraordinários do quadro das antigas escolas do ensino técnico e ainda os lugares providos de professores-adjuntos dos antigos liceus e escolas do ensino técnico transitam para os quadros das respectivas escolas secundárias, respeitando-se, porém, o disposto no mapa n.º 1 anexo ao...

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