Decreto-Lei n.º 247/80, de 24 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 247/80 de 24 de Julho Na sequência de diversas reestruturações de serviços do Ministério dos Assuntos Sociais, com a consequente clarificação do estatuto do respectivo pessoal, muitos dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, quer individualmente, quer em grupo, têm transitado para a Caixa Geral de Aposentações.

O Decreto-Lei n.º 42210, de 13 de Abril de 1959, sujeitou ao regime geral dos funcionários públicos o pessoal dos serviços oficiais do então Ministério da Saúde e Assistência. Em consequência, pelo Decreto-Lei n.º 46307, de 27 de Abril de 1965, ficou o mesmo pessoal com direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhe contado nesta Caixa o tempo de serviço prestado nos organismos oficiais abrangidos.

O artigo 7.º do citado Decreto-Lei n.º 46307 estabeleceu expressamente que a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados da Assistência ficava a abranger os empregados das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência, incluindo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, apesar de, neste caso, o respectivo pessoal estar sujeito em tudo o mais ao estatuto da função pública.

O Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, ao instituir as carreiras hospitalares, deparou com a dificuldade resultante da dualidade de estatutos do respectivo pessoal, dado que a organização hospitalar abrangia então hospitais do Estado e hospitais pertencentes a Misericórdias e outras pessoas colectivas de utilidade pública. O Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, veio determinar a inscrição do pessoal das carreiras hospitalares na Caixa Geral de Aposentações, concedendo aos que já eram beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência a faculdade de opção.

A partir daí mais se agravou a situação de manifesta desigualdade para efeitos de aposentação entre funcionários da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sujeitos a uma inexplicável diferença de regimes, quer em relação ao funcionalismo público em geral, quer em relação ao pessoal do mesmo organismo pertencente às carreiras hospitalares.

Torna-se assim urgente pôr termo a uma situação de injustiça criadora de graves problemas de ordem social e, correspondendo a uma pretensão que vem de longe, promover a integração do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na Caixa Geral de Aposentações.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da...

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