Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 301/79 de 18 de Agosto O Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, ao instituir as carreiras do pessoal hospitalar, deparou com a dificuldade resultante da dualidade de estatutos do mesmo pessoal, visto que a Organização Hospitalar, definida pela Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946, abrangia, nessa data, hospitais do Estado e hospitais pertencentes a Misericórdias e outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Na altura, não foi possível ultrapassar a dificuldade senão estabelecendo, pelo artigo 58.º do mencionado diploma, que o pessoal das carreiras hospitalares seria subscritor da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.

Entretanto, a razão de ser de tal disposição desapareceu, uma vez que pelos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de Dezembro, e 618/75, de 11 de Novembro, passaram a oficiais os hospitais centrais, distritais e concelhos, então pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ficando assim todo o pessoal hospitalar abrangido pelo estatuto da função pública.

Impõe-se, portanto, a revogação do artigo 58.º do mencionado Estatuto, colocando o pessoal da carreira hospitalar em situação equivalente à do funcionalismo público em geral, no que respeita ao regime de previdência. É abrangido pelas disposições do presente diploma o pessoal actualmente inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência o adoptam-se providências quanto ao pessoal reformado através dela, visando, deste modo, evitar que se acumulem os prejuízos que o mesmo vem sofrendo em consequência do regime anterior.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O pessoal que a partir da data da entrada em vigor deste diploma ingressar em lugares das carreiras hospitalares será inscrito na Caixa Geral de Aposentações, no Montepio dos Servidores do Estado e na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, nos termos da legislação que a estes organismos se refere.

Art. 2.º - 1 - O pessoal que na data da entrada em vigor do presente diploma esteja inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, por força do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, poderá optar entre a manutenção dessa inscrição e a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e...

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