Decreto-Lei n.º 502-A/79, de 22 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 502-A/79 de 22 de Dezembro Considerando que alguns professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário atingem o limite de idade ou podem requerer a aposentação voluntária no decurso do ano lectivo; Considerando que, em termos pedagógicos, é conveniente manter o mesmo ritmo de ensino durante todo o ano lectivo, a fim de não prejudicar os alunos; Considerando que, antes da publicação do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, tais docentes se mantinham ao serviço até ao termo das actividades lectivas; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atingirem o limite de idade durante o ano lectivo ou que, por reunirem as condições legais para a aposentação voluntária no decurso do mesmo ano, pretendam cessar a sua actividade manter-se-ão em exercício de funções docentes até ao fim desse ano, não podendo, em caso algum, aquele exercício ultrapassar a data de 31 de Julho.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e comprovados, poderá ser dispensada, por despacho do director-geral do Pessoal a preferir em requerimento apresentado para o efeito, a manutenção em funções docentes nos termos do número anterior.

Art. 2.º O exercício de funções docentes nas condições do n.º 1 do artigo anterior será prestado ao abrigo de contrato eventual de...

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