Decreto-Lei n.º 260/79, de 31 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 260/79 de 31 de Julho A disciplina do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, que estende aos bancos comerciais a possibilidade de participar de uma forma mais directa no financiamento do investimento através da concessão de crédito a médio e longo prazos, prevê igualmente, no n.º 2 do seu artigo 4.º, formas de aplicação indirecta.

Tem-se, contudo, sentido a necessidade de definir com maior clareza a possibilidade de tornar obrigatórias algumas dessas formas de aplicação indirecta, tendo em vista, mormente, facultar recursos a instituições especiais de crédito que, sendo vocacionadas para operar no médio e longo prazos, não dispõem de uma rede de balcões que lhes facilite a captação desses recursos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - Os bancos comerciais deverão, semestralmente, aplicar, directa ou indirectamente, em operações de crédito a médio ou a longo prazos, uma percentagem, a fixar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, do aumento que no mesmo período se verifique no volume dos seus depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.

2 - ...........................................................................

3 - Quando, por virtude de...

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