Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 353-J/77 de 29 de Agosto Considerando que a estabilização da situação política nacional tem vindo a repercutir-se favoravelmente no sistema bancário através de um acentuado acréscimo no volume dos seus depósitos, em especial dos depósitos a prazo; Considerando a necessidade de orientar a poupança captada pelas instituições de crédito para o financiamento do investimento dirigido para o aumento da capacidade produtiva nacional que contribua para a redução do deficit da balança de pagamentos e para o aumento do emprego; Convindo, consequentemente, fazer participar os bancos comerciais, de forma mais directa, no financiamento do investimento, através da concessão de crédito a médio e a longo prazos; Considerando, ainda, que se impõe rever os critérios que tradicionalmente têm caracterizado a apreciação de operações de crédito a médio e a longo prazos, substituindo a óptica das garantias prestadas pelos beneficiários pela análise da viabilidade das empresas e dos respectivos projectos; Considerando, em ordem à concretização deste propósito, a necessidade de proceder a uma adequada reformulação do quadro legal que regula a intervenção dos bancos comerciais em operações de crédito a médio e a longo prazos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os bancos comerciais podem efectuar operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação de capitais alheios, observados os princípios estabelecidos no presente diploma e demais condicionalismos estabelecidos em disposições legais e regulamentares em vigor.

  1. Considerar-se-ão operações de crédito a médio prazo aquelas em que o crédito é concedido por um prazo superior a um ano e inferior a cinco anos.

  2. As operações de crédito a longo prazo não poderão exceder dez anos.

  3. O prazo das operações não poderá em qualquer caso ultrapassar o período de vida útil esperado para os bens em que os fundos sejam aplicados e deverá ser adequado à prevista capacidade de libertação de meios financeiros pela empresa.

  4. O prazo das operações será contado a partir da data em que, nos termos acordados com o respectivo beneficiário, os fundos mutuados forem colocados à sua disposição.

    Art. 2.º - 1. Na realização das operações contempladas neste diploma, os bancos comerciais poderão utilizar os seguintes recursos: a) Depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias; b) Créditos concedidos por instituições de crédito...

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