Decreto-Lei n.º 255/79, de 28 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 255/79 de 28 de Julho Alguns dos diplomas legais que determinaram a nacionalização de sociedades e empresas portuguesas condicionam à entrega material das acções o exercício do direito a indemnização neles reconhecido aos respectivos accionistas.

Deste facto resulta que, na prática, todos aqueles que nas antigas colónias portuguesas ou nos países independentes que a estas sucederam detinham as suas acções, e até hoje não lograram obter o respectivo envio para Portugal, se encontram privados do exercício do referido direito.

Considerando que circunstâncias anormais ocorridas naquelas ex-colónias deram origem à situação descrita e que esta perdura em virtude de factos não imputáveis aos interessados, justifica-se medida legislativa de natureza excepcional que, salvaguardando os interesses do Estado, altere o condicionalismo aludido, de modo a permitir o exercício efectivo do direito em causa.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Nos casos previstos no presente diploma, o exercício do direito à indemnização, estabelecido na legislação que procedeu à nacionalização de sociedades portuguesas, poderá ter lugar com dispensa da entrega material das correspondentesacções.

Art. 2.º A referida dispensa compreenderá apenas acções nominativas ou ao portador registadas não transferidas para Portugal, de que tenham sido titulares residentes nas antigas colónias portuguesas que ascenderam à independência, e em relação às quais os interessados satisfaçam o disposto nos artigos seguintes.

Art. 3.º Os interessados deverão apresentar à entidade a quem incumbir o reconhecimento do direito à indemnização uma declaração emitida pela empresa ou sociedade que tiver sucedido à sociedade nacionalizada e da qual constem as seguintesindicações: a) Nome do titular das acções nos registos da sociedade; b) Natureza das acções; c) Números identificadores das acções; d) Data do registo ou averbamento, efectuado nos competentes livros da sociedade emitente, em nome do titular referido na alínea a).

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