Decreto-Lei n.º 254/79, de 28 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 254/79 de 28 de Julho Considerando a necessidade de estruturar a carreira e os vencimentos dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica civis nos serviços departamentais das forças armadas, tornando-os equiparáveis aos profissionais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais que tenham um regime de trabalho e categoria idênticos: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, que abrange as seguintes profissões: audiometrias, cardiografistas, dietistas, ergoterapeutas, fisioterapeutas, neurofisiografistas, optometristas, ortofonistas, ortopedistas, preparadores de laboratório, protésicos, radiografistas, radioterapeutas e técnicos auxiliares dos serviços farmacêuticos.

2 - Por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas podem ser integrados outros profissionais de idêntica formação na carreira agora criada.

3 - As categorias e remunerações são as seguintes: a) Técnico auxiliar de 2.' classe, com o vencimento correspondente à letra J; b) Técnico auxiliar de 1.' classe, com o vencimento correspondente à letra I; c) Técnico auxiliar principal, com o vencimento correspondente à letra H; d) Técnico auxiliar coordenador, com o vencimento correspondente à letra G.

Art. 2.º O ingresso no quadro do pessoal civil de cada ramo das forças armadas faz-se pela categoria de técnico auxiliar de 2.' classe, por concurso documental entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que possuam o curso de especialização adequado, obtido em conformidade com a regulamentação em vigor para os técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

Art. 3.º O acesso a cada categoria far-se-á por selecção dos profissionais da categoria imediatamente inferior de acordo com as seguintes regras: a) Da categoria de técnico auxiliar de 2.' classe para a categoria de técnico auxiliar de 1.' classe, por concurso documental, após pelo menos três anos de bom e efectivo serviço; b) Da categoria de técnico auxiliar de 1.' classe para a categoria de técnico auxiliar principal, por concurso de provas públicas, teóricas e práticas, entre os que tenham satisfeito os...

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