Decreto-Lei n.º 252/79, de 26 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 252/79 de 26 de Julho Considerando que grande número de educadores e orientadores sociais e de educadores-adjuntos e orientadores sociais-adjuntos de nomeação interina não têm podido, por dificuldades que lhes não são imputáveis, frequentar o curso adequado do instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça e que sem aproveitamento nesse curso a nomeação não pode converter-se em definitiva; Considerando os graves inconvenientes, para os funcionários e para os próprios Serviços, resultantes da manutenção da interinidade por períodos demasiado longos; Considerando ainda que a experiência profissional é uma boa escola de preparação e permite avaliar devidamente da aptidão para o exercício dos cargos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os...

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