Decreto-Lei n.º 239/79, de 25 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 239/79 de 25 de Julho No uso da autorização concedida no artigo 19.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, inserem-se no respectivo Código as disposições que permitem a concessão de isenções totais ou parciais do imposto de capitais nos casos previstos naquele artigo.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir no mesmo Código alguns ajustamentos e alterações que a prática dos serviços aconselha e para estabelecer os prazos de lançamento e cobrança do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 1978, que tiveram de ser retardados por virtude de atraso na aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao Código do Imposto de Capitais o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção: Art. 9.º-A O Ministro das Finanças e do Plano pode, em face de requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção, total ou parcial, do imposto nos seguintes casos: a) Juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos de que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e, bem assim, as autarquias locais e suas federações ou uniões, desde que os credores tenham a residência ou sede efectiva no estrangeiro e não possuam em Portugal estabelecimento estável a que sejam imputáveis os capitais emprestados; b) Juros respeitantes a quaisquer empréstimos ou outras formas de crédito obtidos no estrangeiro por força de directivas emanadas do Banco de Portugal e que se destinem ao financiamento de importações de petróleo bruto e de bens alimentares considerados essenciais para o abastecimento público.

Art. 2.º Os artigos 19.º, 26.º, 30.º, 36.º, 37.º e 65.º do mesmo Código passam a ter a seguinteredacção: Art. 19.º ..................................................................

  1. Pelos rendimentos efectivos de que tratam os n.os 1.º a 4.º e 6.º a 11.º do artigo 6.º 2.º ...........................................................................

................................................................................

Art. 26.º ..................................................................

§ único. As obrigações estabelecidas no corpo deste artigo incumbem ao devedor quando se verificar a situação prevista no § 2.º do...

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