Decreto-Lei n.º 244/79, de 25 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 244/79 de 25 de Julho 1. O Decreto-Lei n.º 842/76, de 9 de Dezembro, criou a Petroquímica e Fibras Sintéticas, E. P., abreviadamente designada por 'Petrofibras', com o objecto de instalar e explorar unidades industriais transformando, nomeadamente, benzeno, tolueno, paraxileno e ortoxileno e visando a produção, principalmente, de fibras sintéticas e plastificantes, para além de bens intermediários, tais como caprolactama, ácido tereftálico e anidrido ftálico.

O Decreto-Lei n.º 529/77, de 30 de Dezembro, criou, a partir da Sociedade Portuguesa de Petroquímica, nacionalizada em 1975, a Empresa de Petroquímica e Gás, E. P., abreviadamente designada por EPG, para a qual foi definido, como objecto principal, o da exploração de indústrias de aproveitamento e transformação de produtos petrolíferos, gás natural, carvões e actividades delas derivadas ou com elas relacionadas.

  1. No evoluir da situação de ambas as empresas têm tido marcada influência alguns factores condicionantes da economia nacional, sendo de realçar as dificuldades da conjuntura económico-financeira do País e a delimitação dos campos de actuação das empresas públicas que nele se inserem.

    Estes aspectos contribuíram acentuadamente para um atraso, que importa ultrapassar, tanto no lançamento dos projectos cometidos à Petrofibras como no completo esclarecimento do conjunto de actividades que, no futuro, a EPG deveria prosseguir.

  2. Analisada a situação e as perspectivas do desenvolvimento futuro, resultou o consenso sobre a forte complementaridade existente entre as duas empresas tanto no que respeita ao objecto como aos recursos humanos e financeiros.

    As conclusões dessa análise mostraram ser a fusão das duas empresas a solução capaz de resolver, não só a curto, como a longo prazo, os importantes problemas existentes.

    A nova empresa resultante da fusão, cujos objectivos não colidem com os de outras empresas públicas, constitui-se, desde logo, com um adequado dimensionamento e uma conveniente diversificação, dispondo de um corpo técnico altamente qualificado e de capacidade financeira autónoma, suficiente para servir de base ao lançamento dos investimentosprogramados.

  3. Nestes termos, considerando finalmente o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É instituída a empresa Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., abreviadamente designada por 'Empresa', a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

    Art. 2.º - 1 - São transferidos para a Empresa, na data da entrada em vigor do presente diploma, as universalidades dos direitos e obrigações das empresas Petroquímica e Fibras Sintéticas, E. P. Petrofibras e EPG - Empresa de Petroquímica e Gás, E. P., a que se referem, respectivamente, o Decreto-Lei n.º 842/76, de 9 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 529/77, de 30 de Dezembro.

    2 - As transmissões a que se refere o número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, inclusive os de registo.

    Art. 3.º Transitam para a Empresa, na data da entrada em vigor do presente diploma, e independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que se encontrem ao serviço das empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior, com todos os direitos e obrigações que tenham em relação às respectivas empresas.

    Art. 4.º São extintas, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, as empresas Petroquímica e Fibras Sintéticas, E. P. Petrofibras e EPG - Empresa de Petroquímica e Gás, E. P., referidas no n.º 1 do artigo 2.º Art. 5.º O Ministério da Tutela da Petrogás será o Ministério da Indústria e Tecnologia.

    Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou por despacho conjunto deste e do Ministro ou Ministros competentes em razão da matéria.

    Art. 7.º Este diploma entra em vigor em 31 de Agosto de 1979.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

    Promulgado em 5 de Julho de 1979.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    ESTATUTO DA EMPRESA PETROQUÍMICA E GÁS DE PORTUGAL, E. P.

    CAPÍTULO I Disposições fundamentais SECÇÃO I Da denominação, natureza e sede Artigo 1.º (Denominação e natureza) 1 - A Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., adiante designada por 'Empresa', é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

    2 - A capacidade jurídica da Empresa abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

    Artigo 2.º (Sede e representações) 1 - A Empresa tem sede em Lisboa, podendo descentralizar os seus estabelecimentos, serviços técnicos e administrativos, consoante as necessidades da sua actividade, que é exercida em todo o território nacional.

    2 - A Empresa pode, por deliberação do conselho de gerência, estabelecer delegações ou qualquer tipo de representação onde for considerado necessário, inclusivamente no estrangeiro.

    SECÇÃO II Do objecto Artigo 3.º (Objecto principal) A Empresa tem por objecto principal a exploração de actividades industriais e comerciais que envolvam o aproveitamento, a transformação e distribuição de hidrocarbonetos ou de produtos deles derivados, nomeadamente hidrocarbonetos aromáticos e gás natural, excluindo a refinação de petróleos e a produção e comercialização de compostos olefínicos e a dos hidrocarbonetos aromáticos de base (BTX).

    Artigo 4.º (Objecto acessório) 1 - A Empresa poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais que utilizem técnicas análogas ou complementares que permitam uma exploração mais rentável de instalações ou serviços existentes, bem como a venda de serviços e utilidades, nomeadamente a empresas subsidiárias ou associadas.

    2 - Para o exercício das suas actividades a Empresa poderá criar ou participar, em associação com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, em empresas ou sociedades de economia mista ou privada ou em sociedades de capitais públicos, associando o Estado ou outras entidades públicas.

    SECÇÃO III Do capital estatutário Artigo 5.º (Capital estatutário) O capital estatutário será fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, sob proposta que o conselho de gerência da Empresa deve apresentar no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste estatuto.

    Artigo 6.º (Modificações do capital estatutário) 1 - O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e de outras entidades públicas, bem como por incorporação de reservas, conforme as necessidades de desenvolvimento da Empresa.

    2 - O capital estatutário só...

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