Decreto-Lei n.º 227/79, de 21 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 227/79 de 21 de Julho Considerando a necessidade de assegurar a eficiência e qualidade de ensino nas escolas e centros de instrução da Força Aérea; Considerando que a formação académica adequada, a experiência pedagógica dos professores e a relativa estabilidade do corpo docente são condições indispensáveis para atingir esse desiderato: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O quadro I do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/78, de 11 de Agosto, é aumentado com o grupo constante do mapa anexo.

2 - As remunerações inerentes aos lugares criados são as atribuídas no Ministério da Educação e Investigação Científica (MEIC) aos professores efectivos do ensino secundário.

3 - A admissão na Força Aérea nas condições estabelecidas neste diploma corresponde, para os efeitos referidos no número anterior, à qualificação como professor efectivo do MEIC.

Art. 2.º Os lugares criados pelo presente diploma consideram-se preenchidos pela admissão de pessoal segundo qualquer das seguintes modalidades: a) Provimento dos elementos já vinculados à Força Aérea, incluindo os agentes do quadro geral de adidos em serviço neste ramo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, que possuam as habilitações próprias para a docência e tenham revelado boas condições para a função; b) Concurso entre docentes vinculados ao MEIC para exercício de funções docentes na Força Aérea em regime de colocação especial.

Art. 3.º...

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