Decreto-Lei n.º 216/79, de 16 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 216/79 de 16 de Julho O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que, como se afirma no respectivo preâmbulo, definiu 'os princípios fundamentais a que devem obedecer os estatutos das empresas públicas', dispõe no seu artigo 9.º, n.º 3, que 'o número de membros do conselho de gerência será fixado entre um mínimo de três e um máximo de sete, de acordo com a natureza e dimensão da empresa'.

Sendo certo que antes da publicação do referido decreto-lei já haviam sido aprovados estatutos de várias empresas públicas, aconteceu, naturalmente, que alguns destes apresentam acentuadas diferenças em relação aos princípios fundamentais depois definidos, não se tendo justificado, na maioria dos casos, uma imediata correcção.

Mantém-se, porém, a preocupação de uniformizar quanto possível e quando oportuno os estatutos das várias empresas públicas, adequando-os àqueles mesmos princípios fundamentais.

Com esse objectivo e para introduzir outras alterações de pormenor se publica o presente diploma, tendo-se previamente ouvido os trabalhadores da empresa, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 260/76.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º e 12.º dos Estatutos da Cimpor - Cimentos de Portugal, E.

P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Art. 8.º - 1 - O conselho geral será composto por: a) Dois representantes do Ministério da Indústria e Tecnologia; b) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano; c) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo; d) Dois representantes do Ministério da Habitação e Obras Públicas; e) Um representante de cada um dos concelhos onde se encontrem instaladas fábricas de cimento da empresa; f) Oito representantes dos trabalhadores de toda a indústria cimenteira.

2 - ...........................................................................

Art. 9.º - 1 - Os membros do conselho geral...

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