Decreto-Lei n.º 214/79, de 14 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 214/79 de 14 de Julho Considerando que a experiência colhida na execução do Decreto-Lei n.º 265/77, de 1 de Julho, aconselha que se proceda à sua revisão; Considerando que se impõe aplicar ao concurso de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário algumas das regras já em vigor para os ensinos preparatório e secundário, nomeadamente no que respeita à preferência conjugal e à graduação dos candidatos, alcançando-se assim uma desejável uniformidade de regulamentação para todos os graus de ensino; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I Do preenchimento dos lugares Artigo 1.º - 1 - O preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro será feito pelos docentes que a seguir se indicam, por ordem de prioridade: a) Professores efectivos do ensino primário casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação na localidade onde se situa a residência familiar ou na localidade onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano lectivo a que o concurso se refere; b) Professores profissionalizados não efectivos, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, possuindo estes últimos um mínimo de dez anos de serviço docente oficial bem qualificado, que, estando nas condições expressas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º deste diploma, requeiram a sua recondução; c) Professores profissionalizados não efectivos, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, que se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo seguinte deste diploma; d) Docentes colocados ao abrigo do artigo 20.º deste diploma.

2 - Consideram-se professores profissionalizados do ensino primário os docentes habilitados com o curso geral do magistério primário ou equivalente.

Art. 2.º O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis, após as colocações e reconduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, far-se-á por concurso anual, que será realizado em duas fases, sendo a primeira de âmbito distrital e a segunda de âmbito nacional.

Art. 3.º - 1 - Compete às direcções dos distritos escolares, no que se refere às colocações e reconduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º: a) Ordenar, de acordo com o disposto no artigo 14.º deste diploma, os candidatos, elaborando a respectiva lista provisória; b) Afixar a lista provisória referida na alínea anterior; c) Decidir das reclamações e afixar nos locais de estilo a correspondente lista definitiva; d) Proceder às respectivas colocações e reconduções.

2 - Compete às direcções dos distritos escolares, no que se refere ao concurso mencionado no artigo 2.º: a) Determinar, em conformidade com as normas em vigor, os lugares que, após as colocações e reconduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, sejam considerados vagos ou disponíveis durante todo o ano escolar e afixá-los até 14 de Agosto; b) Ordenar os candidatos à 1.' fase do concurso, de acordo com os critérios definidos no artigo 14.º deste diploma, elaborando a respectiva lista; c) Afixar até 14 de Agosto as listas ordenadas provisórias dos candidatos referidos na alíneaanterior; d) Decidir das reclamações apresentadas pelos candidatos e afixar nos locais de estilo as listas ordenadas definitivas; e) Proceder às colocações relativas à 1.' fase do concurso mencionado no artigo 2.º, de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem da respectiva graduação na lista ordenada.

3 - Compete ainda às direcções dos distritos escolares colocar os candidatos mencionados no artigo 20.º do presente diploma.

4 - Compete à Direcção-Geral de Pessoal: a) Ordenar os candidatos à 2.' fase do concurso, de acordo com os critérios definidos no artigo 14.º deste diploma; b) Proceder às colocações relativas à 2.' fase do concurso, de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem da respectiva graduação na lista ordenada.

II Da preferência conjugal Art. 4.º - 1 - Os pedidos de colocação ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º serão apresentados mediante requerimento em papel selado, dirigido ao director escolar do distrito onde se situa a localidade pretendida, acompanhado de certificado do estado civil, de prova da situação profissional do cônjuge e ainda de atestado de residência ou de documento comprovativo do local de trabalho do cônjuge, passado pelo competenteserviço.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior será apresentado em data e nos termos a fixar pela Direcção-Geral de Pessoal no aviso de abertura do concurso, a publicar no Diário da República.

Art. 5.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal deverá obedecer às seguintescondições: a) Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares de quadro ou contratados além do quadro em serviços e organismos da Administração Central e Local, das forças armadas, da Administração Pública ou dos corposadministrativos; b) Ainda que ambos os cônjuges sejam professores dos quadros, apenas um deles poderá solicitar a sua colocação ao abrigo desta preferência; c) O candidato terá de optar pela localidade da residência do cônjuge ou pela localidade onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano...

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