Decreto-Lei n.º 265/77, de 01 de Julho de 1977

Decreto-Lei n.º 265/77 de 1 de Julho A legislação em vigor relativa aos concursos para professores agregados do ensino primário, além de dispersa, é antiga e está inadaptada às realidades actuais.

Importa, assim, proceder à sua revisão, aproximando-a da já existente para os outros níveis e ramos de ensino, adoptando, simultaneamente, regras mais adequadas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I Do preenchimento dos lugares Artigo 1.º - 1. O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro será feito pelos docentes que a seguir se indicam por ordem de prioridade: a) Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, possuindo estes últimos um mínimo de dez anos de serviço docente oficial, bem qualificado, que, tendo exercido funções docentes desde o início do ano escolar anterior, em resultado de colocação em vagas postas a concurso, requeiram a sua recondução; b) Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que, não se encontrando incluídos na alínea anterior, se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo seguinte deste diploma; c) Docentes colocados ao abrigo do artigo 13.º deste diploma.

  1. Consideram-se professores profissionalizados do ensino primário os docentes habilitados com o curso do magistério primário ou equivalente.

    Art. 2.º O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis após as reconduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior far-se-á por concurso anual, que será realizado em duas fases, sendo a primeira de âmbito distrital e a segunda de âmbito nacional.

    Art. 3.º - 1. Compete às direcções dos distritos escolares no que se refere à recondução: a) Ordenar, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º deste diploma, os candidatos que tenham requerido recondução, elaborando a respectiva lista ordenada provisória; b) Afixar a lista ordenada provisória referida na alínea anterior; c) Decidir das reclamações apresentadas pelos candidatos à lista ordenada e publicar a correspondente lista definitiva; d) Proceder às reconduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, dando preferência, relativamente a cada escola, aos candidatos mais bem colocados na lista ordenada.

  2. Compete às direcções dos distritos escolares no que se refere ao concurso mencionado no artigo 2.º: a) Determinar, em conformidade com as normas em vigor, os lugares que, após as reconduções, sejam considerados vagos durante todo o ano escolar e afixá-los até 15 deAgosto; b) Ordenar os candidatos à 1.' fase do concurso, de acordo com os critérios definidos no artigo 8.º deste diploma, elaborando a respectiva lista ordenada; c) Afixar, até 15 de Agosto, as listas ordenadas provisórias dos candidatos referidos na alíneaanterior; d) Decidir das reclamações apresentadas pelos candidatos e publicar as listas ordenadasdefinitivas; e) Proceder às colocações relativas à 1.' fase do concurso mencionado no artigo 2.º de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem decrescente da sua posição na lista ordenada; f) Colocar os candidatos mencionados no artigo 13.º deste diploma.

  3. O não cumprimento, parcial ou total, por parte das direcções dos distritos escolares...

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