Decreto-Lei n.º 207/79, de 04 de Julho de 1979

Decreto-Lei n.º 207/79 de 4 de Julho Tendo em vista legítimo apoio a cooperativas de habitação sem fins lucrativos, e seguindo uma linha de orientação já definida no Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, autorizou o Fundo de Fomento da Habitação a conceder empréstimos, com bonificação de juros a cargo do Estado, às cooperativas de habitação que satisfaçam requisitos a definir para o efeito na legislação sobre o regime jurídico da cooperação habitacional (artigo 1.º), estatuindo que, até à publicação do diploma que defina o regime jurídico de cooperação habitacional, o benefício se aplica às cooperativas de habitação de interesse social, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 737-A/74, de 23 de Dezembro.

É certo que - no quadro constitucional - importa definir correctamente os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico (artigo 84.º, n.º 4), mas não é menos verdade que o regime jurídico tem justamente beneficiado as cooperativas de habitação económica em isenções, apoio financeiro e ajuda técnica. Mais, geralmente, o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, admite tratamento especial na cedência de terrenos ao sector cooperativo (artigo 5.º, n.º 2), o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 182/72, de 30 de Maio, neste momento em revisão para melhoria da disciplina.

Por outro lado, embora esteja já em estado avançado o projecto respeitante à cooperação habitacional, a matéria merece particular ponderação, face à elaboração de um código cooperativo, por não convir a edição de legislação parcelar ou sectorial, transitória, que ponha em causa a visão sistemática de um código. Mas - sem se encararem desde já benefícios fiscais, aliás reduzidos, para as cooperativas de habitação fora do quadro da habitação económica - julga-se conveniente adiantar uma disciplina de acesso aos benefícios do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, por parte das cooperativas de habitação desde que os seus estatutos se harmonizem ao regime actualmente em vigor, com assento no Decreto-Lei n.º 730/74, de 20 de Dezembro, e suas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/75, de 11 de Abril.

Obviamente, sem prejuízo das ressalvas ali firmadas e com contrapartida de fiscalizaçãoprópria.

Efectivamente, e assente que as cooperativas de habitação económica não são de fins lucrativos, as restantes cooperativas também o não são, porque -...

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