Decreto-Lei n.º 201/78, de 20 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 201/78 de 20 de Julho 1. Determina o artigo 4.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, a publicação, pelo Governo, até 31 de Maio, de um decreto-lei contendo o plano de distribuição pelas autarquias locais das transferências para despesas correntes dos subsídios para a realização de obras municipais e das dotações para obras comparticipadas incluídas no Orçamento Geral do Estado, além da comparticipação dos serviços e fundos autónomos.

Com tal objectivo e atenta a natureza diferente e a dispersão por vários Ministérios das diversas dotações com que o Governo, no corrente ano, decidiu apoiar financeiramente as autarquias locais, foi oportunamente constituído, no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano, um grupo de trabalho interministerial que recolheu e tratou os elementos constantes dos quadros I a III anexos a este diploma.

  1. As vicissitudes por que passou o Orçamento Geral do Estado para 1978, e que levaram a que a sua publicação se verificasse apenas em 26 de Abril último, conduziram a que nem sempre tivesse sido possível fazer participar as câmaras municipais na distribuição concelhia das verbas atribuídas a cada distrito. É o caso das dotações dos programas de electrificação rural, de obras de beneficiação e complementares dos perímetros regados, de apoio turístico (termalismo-climatismo) e de acções de saneamento básico, constantes das colunas 18 a 21 do quadro I anexo, e das verbas previstas no Ministério das Finanças e do Plano para o distrito de Faro (colunas 8 a 10 do mesmo quadro I).

    No caso das verbas previstas nos orçamentos dos Ministérios da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas, que em conjunto representam cerca de 92,5% do total, foi possível, através dos gabinetes coordenadores de obras municipais (órgãos distritais em que, para além dos dois Ministérios, se encontram representadas todas as câmaras municipais) e das assembleias ou plenários distritais, fazer participar as autarquias locais na distribuição daquelas verbas, tendo em conta, além do mais, a satisfação dos compromissos que transitaram de 1977, o nível demográfico dos concelhos, o seu nível em equipamentos básicos, a capacidade financeira dos respectivos municípios e a gradual correcção dos desequilíbrios regionais.

  2. Sendo de todo o interesse não protelar por mais tempo o pagamento de compromissos referentes a obras e acções em curso, optou o Governo, no que se refere às dotações sobre as quais não pôde ser obtido parecer dos municípios, pela publicação, desde já, da sua distribuição por distritos, diferindo de trinta dias a publicação da distribuição por concelhos.

    Nesta distribuição distrital, os serviços centrais, para além dos critérios já referidos, tiveram sempre em conta as solicitações de comparticipações e subsídios recebidos dosmunicípios.

  3. Sem prejuízo da necessária racionalização das despesas, procurou-se conferir a este plano uma flexibilidade na utilização das verbas pelos municípios compatível com a sua capacidade de realização e com a premência que se sabe existir na satisfação das necessidades sociais básicas da população.

    Daí que tenham sido consideravelmente simplificados os circuitos e os processos no que se refere a pagamentos, introduzindo-se para a grande maioria dos programas o princípio de contrôle a posteriori, o que vai alargar consideravelmente a responsabilidade dos municípios na gestão dos meios disponíveis.

    Pretende-se deste modo caminhar progressivamente, mas com segurança, no sentido da tradução prática do consagrado princípio da autonomia municipal.

    Nestes termos: O Governo decreta, em cumprimento do artigo 4.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Natureza do plano Artigo 1.º - 1 - É aprovado o plano de distribuição...

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