Decreto-Lei n.º 384/78, de 15 de Julho de 1978

Portaria n.º 384/78 de 15 de Julho As proteínas vegetais, nomeadamente a da soja, têm desde há muito, em vários países, largo emprego na alimentação humana, como sucedâneos da carne e como suplementos proteicos de vários alimentos.

Além disso, o menor preço de algumas destas proteínas, relativamente à da carne, e a possibilidade tecnológica de, total ou parcialmente, a substituírem tornam viável e economicamente conveniente o seu emprego, quer isoladamente quer como ingredientes de alguns produtos cárneos.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte: 1.º São permitidos o fabrico e a venda de proteínas vegetais, nomeadamente a da soja, como géneros alimentícios estremes.

  1. São também permitidas estas proteínas como ingredientes dos seguintes produtos cárneos, de acordo com as respectivas normas portuguesas: a) Bife de Hamburgo (referido na NP-1107); b) Filete afiambrado (norma portuguesa a publicar); c) Merenda de carne (referida na NP-1131); d) Mortadela (referida na NP-720); e) Salsicha tipo Francfort (referida na NP-724, em revisão); f) Salsicha tipo Viena (norma portuguesa a publicar); g) Outros produtos em que por normas portuguesas venham a ser admitidas proteínas vegetais.

  2. Em qualquer dos produtos cárneos referidos no número anterior o teor de proteína bruta de origem vegetal não deve exceder 4% (m/m) em relação à massa total do produtoacabado.

  3. As especificações de pureza química e microbiológica das proteínas vegetais a utilizar, enquanto não existirem normas portuguesas, obedecerão às do Codex Alimentarius FAO/OMS e, na sua falta, deve adoptar-se a doutrina expendida pelo § 3.º do artigo 5.º do Decreto n.º 20282, publicado em 5 de Setembro de 1931.

    O teor da proteína bruta nas proteínas vegetais a utilizar não deve ser...

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