Decreto-Lei n.º 180-D/78, de 15 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 180-D/78 de 15 de Julho Um dos objectivos do Governo em matéria social é a concretização de uma política coerente de protecção à terceira idade, com prioridade para os extractos sócio-económicos mais carenciados.

Tal coerência impõe o pleno aproveitamento das verbas disponíveis e a sua aplicação em prestações tão adequadas e eficazes quanto o permitam os actuais condicionalismos, bem como a correcção gradual das distorções verificadas.

Nessa linha se inserem algumas medidas a tomar, nomeadamente o abaixamento da idade de reforma dos trabalhadores rurais, a melhoria das pensões e a rápida atribuição generalizada da pensão social.

Considerando, entretanto, a ineficácia do abono de família de ascendentes e o seu carácter inadequado que não legitima já a manutenção daquele subsídio, determina-se a respectiva extinção.

Com efeito, o montante global despendido constitui verba de certa forma apreciável, que será aplicada como coadjuvante do financiamento de medidas de maior eficácia social para a população deste sector etário.

Salvaguarda-se, no entanto, o direito à assistência médica e medicamentosa, não apenas em relação aos actuais titulares do direito, mas também quanto aos ascendentes e equiparados que se encontrem, de futuro, em idêntica situação de dependência dos trabalhadores.

Igualmente se mantém, embora se torne desnecessário afirmá-lo em norma...

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