Decreto-Lei n.º 172-A/78, de 07 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 172-A/78 de 7 de Julho De harmonia com a autorização dada pela Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, e aproveitando para introduzir alterações que a prática aconselha, adapta-se o Código do Imposto Complementar com algumas disposições de que convém destacar o fundamento das seguintes: Na alínea z'') do artigo 8.º concede-se a isenção aos rendimentos do aluguer de máquinas agrícolas que também sejam abrangidos pela isenção de contribuição industrial nos termos da nova versão do n.º 10.º do artigo 18.º do respectivo Código.

Leva-se, assim, o benefício fiscal a todos os aspectos daquela situação, com o objectivo de proteger os pequenos e médios agricultores e de certo modo incrementar o desenvolvimento económico do sector.

A alteração à alínea b) do artigo 28.º, visando possibilitar a dedução, no total do rendimento do agregado familiar do contribuinte, das importâncias pagas pelos titulares dos rendimentos do trabalho para organizações que tenham por fim a defesa deles como trabalhadores deve ser entendida como visando principalmente os casos de quotas para sindicatos, o que quer dizer que só deverá abranger outros casos que apresentem completa e estrita analogia com as quotizações para aquelas organizações de classe.

Também se altera o artigo 29.º, aumentando as deduções a fazer ao rendimento global líquido do agregado familiar, relativamente ao contribuinte, ao cônjuge e aos filhos, adoptados e enteados, menores ou inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; conforme a justificação do artigo 9.º da Lei n.º 20/78, que desta forma se executa, esta alteração visa somente uma actualização face a valores médios de desvalorização da moeda.

Possibilita-se, relativamente aos contribuintes da secção A, a autoliquidação do imposto complementar respeitante aos rendimentos do ano de 1977, à semelhança do que já se fez relativamente ao imposto devido em relação aos rendimentos dos anos de 1975 e 1976. Para os contribuintes da secção B a autoliquidação é já obrigatória.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º, 11.º, 28.º, 29.º, 85.º, 86.º, 88.º e 91.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção: Art. 8.º ....................................................................

1.º ...........................................................................

e) (Eliminada.)...

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