Decreto-Lei n.º 168/78, de 06 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 168/78 de 6 de Julho A instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares e de conjuntos turísticos processa-se actualmente, em conformidade com a legislação em vigor, segundo uma tramitação nos termos da qual os interessados devem apresentar nos prazos legais, em cada uma das fases do processo, os elementos necessários à sua prossecução, sob pena de caducidade dos respectivos direitos.

Este regime justifica-se, em tese geral, por razões de disciplina processual e de definição em prazo razoável das situações pendentes.

No entanto, a crise internacional e as perturbações da conjuntura social, económica e financeira portuguesa dos últimos anos tiveram como consequência, relativamente a um número considerável de empreendimentos turísticos, terem sido excedidos os prazos previstos na lei, sem que fossem apresentados pelos interessados os elementos necessários para a prossecução do processo de instalação ou, noutros casos, sem que fossem iniciadas as construções a que se referem projectos já aprovados.

Nos termos da legislação aplicável, haveria lugar nestas circunstâncias à caducidade dos respectivos direitos e à inutilização de um número considerável de processos pendentes.

A ser assim, a disciplina legal vigente obrigaria também, para a instalação dos respectivos empreendimentos, a uma repetição dispendiosa e praticamente inútil de actos dos interessados e da Administração.

Afigura-se por isso oportuno, a título excepcional e por razões de conjuntura, obviar à situação, para o período que vai do início do ano de 1974 até à data da publicação do presente diploma, admitindo os interessados a requerer validamente a prossecução dos processos de instalação que se encontrem nesta situação, aproveitando-se os elementos existentes e evitando-se deste modo a perda dos custos investidos.

Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Consideram-se renovados de pleno direito os prazos estabelecidos no Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, ou fixados pela Direcção-Geral do Turismo, relativos aos processos de instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares e conjuntos turísticos, nos quais se tenha verificado, entre 1 de Janeiro de 1974 e a data da publicação do presente diploma, a caducidade da declaração de interesse para o turismo, da aprovação da localização ou do anteprojecto, por não terem sido apresentados tempestivamente os elementos necessários à...

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