Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho de 1977

Decreto-Lei n.º 294/77 de 20 de Julho O Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, colocado perante a realidade social de numerosas famílias que, pressionadas pela carência de habitação e a coberto do clima de permissibilidade então vigente, quando não estimuladas por ele, ocuparam fogos ou prédios sem o consentimento ou sequer a tolerância dos respectivos donos, instituiu um esquema de legalização de algumas dessas ocupações.

Esquema que não resultou, só tendo conseguido regularizar uma ou outra situação.

E não resultou porque a iniciativa da regularização foi deixada em primeira linha aos proprietários - ora ausentes, ora desinteressados nela - e em segunda linha às câmaras municipais ou, por delegação destas, às juntas de freguesia, que manifestamente se não encontravam em condições de poder incumbir-se com êxito dessamissão.

Com a agravante de que aquele diploma concedeu aos proprietários escassos trinta dias, de passo que vinculou as referidas autarquias locais a suprir a inércia daqueles 'imediatamente'.

Tamanha pressa deu em vagar. As situações ilícitas mantiveram-se e hoje apresentam-se agravadas pelo tempo de uso gratuito entretanto decorrido.

O facto de se não ter reconhecido o direito de iniciativa para a legalização aos próprios ocupantes absolve estes do insucesso das medidas entretanto facultadas. De igual modo a insuficiência das normas postas à disposição dos proprietários e das câmaras absolve estes do facto de não terem tentado ou podido, em tão curto espaço de tempo, regularizar situações de reconhecida complexidade.

E não faltaram ocupantes que, quer através do depósito do que consideraram o equivalente da justa renda, quer pior outras inequívocas atitudes, se mostraram dispostos, e até desejosos, de formalizar o arrendamento.

Hoje são muitos os proprietários que, ou porque lhes seja indiferente quem seja o inquilino, desde que pague a justa renda, ou porque, decorrido tanto tempo, qualquer solução é melhor do que nenhuma, se mostram ansiosos da facultação de um novo período ou um novo esquema para a regularização das situações criadas.

Disso se cura através do presente diploma. E não se há-de estranhar que surja circunscrito aos prédios pertencentes a entidades privadas. É que os pertencentes ao Estado e às autarquias locais se encontram, de um modo geral, vinculados a esquemas de habitação social, com destinatários certos, e não pode a Administração consentir que à concretização desses esquemas, segundo sólidos princípios de justiça social, se substitua a anarquia e o arbítrio privado.

Em relação aos fogos ou prédios pertencentes a entidades privadas, afora as excepções julgadas convenientes, reabrem-se uma porta e um prazo para a regularização da respectiva ocupação, verificados que sejam certos requisitos e preenchidas que fiquem determinadas formalidades.

Aproveita-se para corrigir os defeitos do anterior esquema. A iniciativa é conferida a qualquer das partes interessadas - proprietário ou ocupante - e faz-se intervir o tribunal, a quem se conferem poderes para, na falta de acordo ou na medida dessa falta, o suprir por sentença, fixando o contrato.

A fim de garantir uma renda justa, determina-se que esta seja fixada, em todos os casos, por avaliação com base na lei aplicável ao tempo da regularização. Renda que, uma vez fixada, é devida desde o início da ocupação e paga, na parte relativa ao tempo passado, em prestações, cujo número o juiz fixará dentro de certos limites. E porque se não desconhece que não raro a carência de habitação coincide com a carência de meios, permite-se, em todos os casos, a sublocação parcial.

Não se há-de achar senão lógico que o presente diploma se aplique apenas às ocupações ocorridas até 14 de Abril de 1975, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 198-A/75. É que, quanto às posteriores a essa data - e poucas terão sido, felizmente -, o mesmo decreto as declara criminalmente puníveis, pelo que a permissão da sua legalização equivaleria a uma sorte de amnistia para a qual o Governo carece de competência.

Excluídas ficam também...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT