Decreto-Lei n.º 3/2010, de 05 de Janeiro de 2010

Decreto-Lei n. 3/2010

de 5 de Janeiro

No cumprimento do disposto no Programa do XVIII Governo Constitucional, onde se afirma a necessidade de «identificar práticas lesivas dos interesses dos consumidores de produtos e serviços financeiros e promover o reforço da sua protecçáo», o presente decreto -lei visa dois objectivos. Por um lado, pretende -se proibir a cobrança de encargos pelas instituiçóes de crédito nas operaçóes realizadas em caixas automáticas (vulgarmente conhecidas como «caixas Multibanco»), o que inclui, designadamente, a impossibilidade de cobrar encargos por operaçóes de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços. Por outro lado, proíbe -se igualmente a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas opera-çóes de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.

Pretende -se assim acautelar, a título preventivo, os interesses dos consumidores, impedindo expressamente que possam vir a ser onerados com pagamentos pela utilizaçáo destes serviços, contribuindo ainda para a promoçáo da utilizaçáo de instrumentos de pagamento eficazes, em condiçóes adequadas de transparência e concorrência.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Foi promovida a audiçáo ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa de Consumidores dos Media, a Associaçáo Portuguesa de Bancos, a Associaçáo de Consumidores da Regiáo Açores, a Confederaçáo do Comércio e Serviços de Portugal, a Uniáo Geral de Consumidores e a Federaçáo Nacional das Cooperativas de Consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei tem como objecto:

  1. Proibir a cobrança de encargos pelas instituiçóes de crédito nas operaçóes, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas;

  2. Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operaçóes de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.

Artigo 2.

Cobrança de encargos nas operaçóes em caixas automáticas

às instituiçóes de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos directos pela realizaçáo de operaçóes bancárias em caixas automáticas, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.

Artigo 3.

Cobrança de encargos por beneficiário dos serviços de pagamento

Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exigir ao ordenante qualquer encargo pela...

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