Decreto-Lei n.º 19/2009, de 15 de Janeiro de 2009

Decreto-Lei n.º 19/2009 de 15 de Janeiro O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, estabelecendo disposições aplicáveis à homologação CE de um modelo de automó- vel no que respeita ao nível sonoro, bem como relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas.

A Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fe- vereiro, com a última redacção que lhe é conferida pela Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, é uma das directivas específicas do procedimento de homo- logação CE mencionado no Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.

Desde a entrada em vigor da Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, os níveis sonoros dos au- tomóveis têm sido reduzidos, não tendo a última redução produzido os efeitos esperados e os estudos subsequentes mostram que o método de medição já não reflecte o com- portamento de condução no mundo real.

Neste sentido, é necessário introduzir um novo ciclo de ensaio e aproximar as condições de condução para a realização do ensaio de ruído da condução no mundo real, constando o novo ciclo de ensaio do Regulamento UNECE n.º 51, série 02 de alterações, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 137, de 30 de Maio de 2007. Durante um período de transição, o actual ensaio e o novo devem ser realizados para homologação, devendo os resultados de ambos ser comunicados à Comissão; o método actual deve continuar a ser exigido para a homo- logação e o novo método deve ser utilizado para fins de controlo, sendo que, após o período de transição, o proto- colo de ensaio adaptado ao novo ensaio torna -se a única medição exigida para a homologação.

Para além de se proceder à transposição da Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, para se poder ter em conta as futuras alterações ao Regulamento UNECE n.º 51 e ao Regulamento UNECE n.º 59, publi- cado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 326, de 24 de Novembro de 2006, é necessário adaptar a Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, na sua última redacção, ao progresso técnico, alinhando -a com os requisitos técnicos dos referidos regulamentos.

Pelo presente decreto -lei pretende -se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação do Comércio Automóvel de Portugal -- ACAP, a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Au- tomóvel -- ANECRA e a Associação Nacional do Ramo Automóvel -- ARAN. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e foram promovidas as diligências necessárias para a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/34/CE, da Comissão, de 14 de Junho, estabelecendo as disposições aplicáveis à homolo- gação CE de um modelo de automóvel no que respeita ao nível sonoro, bem como as relativas à homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas.

    Artigo 2.º Procedimento administrativo de homologação CE O procedimento administrativo de homologação CE, para os efeitos do presente decreto-lei, é constituído pelas seguintes fases:

  2. Pedido de homologação;

  3. Atribuição de homologação;

  4. Modificações;

  5. Conformidade da produção;

  6. Ensaios e verificações.

    CAPÍTULO II Homologação CE de um modelo de veículo Artigo 3.º Pedido de homologação CE de um modelo de veículo 1 -- O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu nível sonoro deve ser apresentado pelo seu fabricante, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da Homo- logação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a redac- ção dada pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio («Regulamento»). 2 -- O modelo da ficha de informações consta do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 3 -- Para efeitos da homologação CE, deve ser apresen- tado pelo fabricante ao serviço técnico responsável pelos ensaios um veículo representativo do modelo de veículo a homologar. 4 -- A pedido do serviço técnico, deve igualmente ser apresentado um exemplar do dispositivo de escape e um motor que tenha, pelo menos, a mesma cilindrada e a mesma potência que o instalado no modelo de veículo a homologar.

    Artigo 4.º Atribuição da homologação CE 1 -- No caso de os requisitos relevantes serem satisfei- tos, deve ser concedida a homologação CE em conformi- dade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento. 2 -- O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 -- A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento, não podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

    Artigo 5.º Valores limite do nível sonoro do veículo em marcha O nível sonoro medido em conformidade com as dispo- sições referidas no anexo VI não deve exceder os limites constantes do n.º 2 do anexo VII do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 6.º Interpretação de resultados 1 -- Tendo em conta as imprecisões dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição deve ser constituído pelo valor lido no aparelho diminuído de 1 dB (A). 2 -- As medições consideram -se válidas se o desvio entre as duas medições consecutivas de um mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB (A). 3 -- O resultado do ensaio deve ser o nível sonoro mais elevado registado. 4 -- No caso de o valor referido no número anterior ser superior a 1 dB (A) relativamente ao nível sonoro máximo admissível para a categoria a que pertence o veículo em ensaio, procede -se a uma segunda série de duas medições com o microfone na posição correspondente, devendo três dos quatro resultados obtidos nessa posição estar dentro dos limites prescritos.

    CAPÍTULO III Homologação CE de dispositivos silenciosos enquanto unidades técnicas (dispositivos silenciosos de escape de substituição) Artigo 7.º Pedido de homologação CE 1 -- O pedido de homologação CE de um dispositivo de escape de substituição ou de um componente enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante da unidade técnica em questão, de acordo com o disposto nos n. os 1 do artigo 3.º e 2 do artigo 4.º do Regulamento. 2 -- O modelo da ficha de informações consta do anexo III do presente decreto -lei, do qual faz parte inte- grante. 3 -- A pedido do serviço técnico, o requerente deve apresentar:

  7. Dois tipos do dispositivo para o qual é pedida a ho- mologação CE;

  8. Um dispositivo silencioso de escape idêntico ao que equipava de origem o veículo aquando da sua homolo- gação CE;

  9. Um veículo representativo do modelo no qual o dis- positivo vai ser instalado, que satisfaça os requisitos do n.º 4.1 do anexo n.º 7 do Regulamento UNECE n.º 51, conforme referido no anexo VI do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;

  10. Um motor isolado que corresponda ao modelo de veículo acima descrito.

    Artigo 8.º Atribuição da homologação CE 1 -- No caso de os requisitos relevantes serem satisfei- tos, deve ser concedida a homologação CE em conformi- dade com o n.º 3 e, se aplicável, os n. os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento. 2 -- O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo IV do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 3 -- A cada tipo de dispositivo de escape de substitui- ção ou de seu componente homologado enquanto unidade técnica deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento, devendo a parte 3 do número de homologação indicar o número da directiva de alteração que...

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