Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro de 2008

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 6/2008 de 10 de Janeiro O Conselho da União Europeia, tendo em vista a eli- minação dos obstáculos técnicos ao comércio no sector electrotécnico, adoptou a Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro, relativa à segurança que deve ser exigida ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado entre certos limites de tensão.

Esta directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto -Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, que estabelece os objectivos e condições de segurança a que deve obedecer, com as excepções nele indicadas, todo o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada, ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua.

O Decreto -Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, foi alte- rado pela primeira vez em 1995, através do Decreto -Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, que, alterando a Directiva n.º 73/23/CEE, foi adoptada com o fim de harmonizar as disposições relativas à aposição e utilização da marcação CE. Em decorrência das alterações então introduzidas, foi publicada a Portaria n.º 98/96, de 1 de Abril, que fixou o regime e o grafismo da marcação CE. Em 1998, o Decreto -Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, foi alterado pela segunda vez através do Decreto -Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro, que procedeu a alguns acertos e melhorias de redacção.

Por imperativos da Directiva n.º 2006/95/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, que revogou e substituiu a Directiva n.º 73/23/CEE, torna -se agora necessário de igual modo revogar e substituir o Decreto -Lei n.º 117/88, de 10 de Abril, que a havia trans- posto para o direito interno nacional.

Deste modo, com a publicação do presente decreto -lei, procede -se à transposição da citada Directiva n.º 2006/95/ CE para o ordenamento jurídico nacional consolidando -se em um único diploma a legislação aplicável ao equipa- mento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, o que, a par dos objectivos inerentes ao programa de simplificação administrativa e legislativa (SIMPLEX) que deste modo se cumprem, constitui para os agentes económicos um inegável benefício em termos de transparência, legibilidade e simplicidade.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à harmoniza- ção das legislações dos Estados membros no domínio do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

    Artigo 2.º Âmbito 1 -- O presente decreto -lei aplica -se ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em cor- rente contínua, com excepção do equipamento eléctrico seguinte:

  2. Equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva;

  3. Equipamento eléctrico para radiologia e para me- dicina;

  4. Partes eléctricas dos elevadores e monta -cargas;

  5. Contadores de energia eléctrica;

  6. Tomadas de corrente, fichas e conectores para uso doméstico;

  7. Dispositivos de alimentação de cercas electrifica- das;

  8. Equipamento especializado destinado a ser utilizado em navios ou aeronaves e nos caminhos de ferro que sa- tisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados membros da União Europeia façam parte;

  9. Todo o equipamento eléctrico respeitante a pertur- bações radioeléctricas. 2 -- Fica excluído do âmbito de aplicação do presente decreto -lei o equipamento eléctrico destinado à exportação para países terceiros.

    Artigo 3.º Condições de segurança do equipamento eléctrico 1 -- O equipamento eléctrico só pode ser colocado no mercado se tiver sido produzido segundo as regras de fabrico em matéria de segurança e de forma a não compro- meter, em caso de instalação e de manutenção adequadas e de utilização de acordo com o fim a que se destina, a segu- rança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens. 2 -- Tendo em vista os objectivos previstos no número anterior, o equipamento eléctrico deve obedecer, nomea- damente, às condições de segurança constantes do anexo I que do presente decreto -lei faz parte integrante. 3 -- As...

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