Decreto-Lei n.º 17/2007, de 22 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 17/2007

de 22 de Janeiro

O estado do tempo no território do continente nas últimas semanas foi influenciado por uma depressáo centrada no Atlântico adjacente ao território, com linhas de instabilidade associadas, em resultado da qual, em diversos locais do continente, as quantidades de precipitaçáo registadas ultrapassaram, em muito, os valores médios para esta altura do ano.

Em resultado desses índices anormais de precipitaçáo, concentrados fundamentalmente nos dias 25 de Outubro e 5 de Novembro, ocorreram em vários distritos do País inundaçóes e cheias que provocaram os mais diversos prejuízos.

Entre as várias medidas adoptadas para minimizar os impactes destes acontecimentos, importa, complementarmente, criar um regime excepcional e transitório de contrataçáo de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisiçáo de serviços, quando se tenha em vista fazer face, com carácter de urgência, a situaçóes extraordinárias decorrentes das referidas cheias e inundaçóes.

O presente decreto-lei visa exactamente dar cumprimento à determinaçáo do Governo no quadro da adopçáo das medidas consideradas adequadas a minorar os efeitos da situaçáo que assolou o nosso país.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei cria um regime excepcional de contrataçáo de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisiçáo de serviços que tenham em vista acorrer, com carácter de urgência, a situaçóes extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.

2 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos contratos que tenham por objecto prevenir ou acorrer a situaçóes extraordinárias verificadas no território continental.

Artigo 2.o

Regime excepcional

1 - Ficam autorizadas a proceder, até 30 de Junho de 2007, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior cuja estimativa de custo global por contrato, náo considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicaçáo das directivas comunitárias sobre contratos públicos as seguintes entidades:

  1. Instituto da Água; b) Serviço Nacional de Bombeiros e Protecçáo Civil; c) Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte; d) Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro; e) Comissáo de Coordenaçáo e...

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