Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 16/2007

de 22 de Janeiro

A actividade de mergulho com garrafa tem tido nos últimos anos um desenvolvimento significativo em todo o mundo e Portugal náo é excepçáo. A evoluçáo tecnológica permitiu a sua generalizaçáo e o acesso a diferentes níveis de actividade, nas suas vertentes recreativa e desportiva, registando-se um significativo aumento de popularidade e, consequentemente, da sua prática. Esta nova realidade trouxe a necessidade de actualizaçáo do quadro legislativo nacional, que teve o seu último desenvolvimento através do Decreto n.o 48 365, de 2 de Maio de 1968.

A 1 de Setembro de 2003 o Comité Europeu de Normalizaçáo (CEN) aprovou normas europeias relativamente aos níveis de mergulhador, instrutor e prestadores de serviços de mergulho, realizadas pelo comité técnico CEN/TC 239 «Serviços de turismo», no qual Portugal esteve representado.

Estes documentos, que contêm especificaçóes técnicas baseadas nos resultados da experiência e desenvolvimento tecnológico, constituíram a base para o novo enquadramento legislativo do mergulho recreativo em Portugal, náo só porque representam o consenso entre todas as partes interessadas e envolvidas na actividade, mas também porque estabelecem uma referência partilhada por outros países europeus, facilitando o reconhecimento e uniformizaçáo internacional.

O mergulho com garrafa tem, pela sua natureza, riscos potenciais, que se tornam mínimos se forem adoptadas as precauçóes e procedimentos adequados. Neste sentido, o objectivo fundamental do presente decreto-lei é, acima de qualquer outro, o de garantir a segurança dos praticantes deste desporto.

O presente decreto-lei pretende assim definir o novo enquadramento do mergulho amador de acordo com as actuais características, suportando-se nas três áreas fundamentais desta actividade: condiçóes para a prática, processo de formaçáo e prestadores de serviços de mergulho.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Direcçáo-Geral da Autoridade Marítima, a Federaçáo Portuguesa de Actividades Subaquáticas, a Associaçáo Portuguesa de Operadores de Mergulho e a Associaçáo Portuguesa de Instrutores de Mergulho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para reconhecimento e homologaçáo dos sistemas de formaçáo, bem como aos requisitos e procedimentos de autorizaçáo para a prestaçáo de serviços de mergulho recreativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 3.o, o presente decreto-lei é aplicável ao mergulho com fins científicos e culturais.

3 - O disposto no presente decreto-lei náo se aplica ao mergulho profissional e ao mergulho militar.

Artigo 2.o Definiçóes

Para efeitos do presente decreto-lei e legislaçáo complementar, entende-se por:

a) «Águas abertas» o plano de água que náo respeite as condiçóes referidas na alínea seguinte; b) «Águas confinadas» a piscina com condiçóes apropriadas para a actividade aí exercida, relativamente à profundidade, visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça condiçóes similares; c) «Caderneta de registo de mergulhos» o documento que pode conter, para cada mergulho, os seguintes elementos: data do mergulho, local do mergulho, duraçáo do mergulho, profundidade máxima atingida, mistura respiratória e outras informaçóes pertinentes; d) «Certificaçáo» a confirmaçáo de que um aluno completou uma formaçáo de mergulho preenchendo todos os requisitos emanados pelas normas europeias, tal como publicado pela entidade formadora, e que se reflectem nos níveis previstos no presente decreto-lei; e) «Entidade formadora» a entidade que estabelece sistemas de ensino e certificaçáo de mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementaçáo e gestáo da qualidade da formaçáo; f) «Experiências de mergulho», também vulgarmente designadas «baptismos de mergulho», os mergulhos realizados por centros ou escolas de mergulho licenciadas, que náo dáo lugar à obtençáo de uma certificaçáo; g) «Instrutor de mergulho amador», adiante apenas designado «instrutor», o mergulhador que, através de formaçáo, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didácticas para o ensino e avaliaçáo de mergulhadores de acordo com o previsto no presente decreto-lei;

h) «Mergulhador amador», adiante apenas designado «mergulhador», o indivíduo com certificaçáo para exercer a actividade do mergulho; i) «Mergulho amador», adiante apenas designado «mergulho», a actividade realizada em meio aquático que consiste em manter-se debaixo de água utilizando equipamento de mergulho com ar ou misturas respiratórias com a finalidade recreativa e desportiva; j) «Mistura respiratória» qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho, que cumpra o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 3.o

Preservaçáo de recursos naturais e culturais

1 - Os mergulhadores náo podem proceder à captura ou à recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural nem realizar quaisquer outras actividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento.

2 - Aos mergulhadores náo é permitida a recolha de elementos do património cultural, designadamente arqueológico, nem realizar quaisquer outras actividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se encontram.

554 3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efectuado para fins científicos ou culturais, que se rege por legislaçáo própria.

4 - De forma a assegurar a protecçáo dos recursos naturais ou culturais referidos nos números anteriores, podem ser delimitadas zonas onde a actividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou inter-ditada.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem afixar a informaçáo em local próprio e bem visível e, sempre que viável, sinalizar convenientemente a zona condicionada ou interditada.

Artigo 4.o

Uso e transporte de utensílios de pesca

1 - Na prática do mergulho náo é permitida a utilizaçáo de utensílios de pesca ou de quaisquer armas, excepto instrumentos de corte para fins de segurança.

2 - O transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca subaquática numa embarcaçáo náo é igualmente permitido, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores ou ao seu transporte.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efectuado para fins científicos ou culturais, devendo para tal ser obtida autorizaçáo das entidades competentes da área onde o mergulho irá ser praticado e ser completamente esclarecida a actividade subsidiária a que se destinam.

CAPÍTULO II

Condiçóes para a prática do mergulho

Artigo 5.o

Necessidade de formaçáo para a prática do mergulho

1 - A prática do mergulho em águas abertas só pode ser exercida por quem for detentor de certificaçáo válida, nos termos definidos no presente decreto-lei, com excepçáo dos seguintes casos:

a) Aulas práticas necessárias à obtençáo das certificaçóes realizadas durante os cursos; b) As experiências de mergulho, em condiçóes regulamentadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 - A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível de certificaçáo do mergulhador.

3 - Nos casos em que as condiçóes sejam significativamente diferentes daquelas experimentadas anterior-mente, o mergulhador necessita da orientaçáo apropriada, nas condiçóes previstas nas normas europeias, por forma a adquirir experiência, devendo esta ser devidamente assinalada na caderneta de registo de mergulhos.

Artigo 6.o

Equipamento mínimo de mergulho

1 - Na prática do mergulho é obrigatória a utilizaçáo de:

a) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra; b) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo da duraçáo da imersáo; c) Um equipamento de controlo de flutuabilidade; d) Um instrumento que, durante a imersáo, permita aos utilizadores verificar a pressáo dos respectivos reservatórios de mistura respiratória.

2 - Sempre que a prática do mergulho se realize em meio náo condicionado, é obrigatória a utilizaçáo de um sistema ou aparelho de respiraçáo alternativa, independente ou náo.

3 - Todo o equipamento deve...

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