Decreto-Lei n.º 5/2007, de 08 de Janeiro de 2007

Decreto-Lei n.o 5/2007

de 8 de Janeiro

O Programa do XVII Governo Constitucional, na área da saúde, atribui um especial relevo aos cuidados de saúde primários, aos cuidados de saúde continuados e à requalificaçáo de serviços.

Estas três áreas prioritárias de actuaçáo do Governo mereceram atençáo prioritária no Orçamento do Estado para 2007 e os projectos que se inserem em qualquer delas têm de ser objecto de um tratamento célere que náo se compadece com qualquer dilaçáo injustificada.

No que respeita, em particular, aos cuidados de saúde primários, a sua reestruturaçáo reflecte-se na criaçáo de unidades de saúde familiar (USF), obedecendo aos princípios de multidisciplinaridade, autonomia organizativa funcional e técnica, mediante rigorosos mecanismos de contratualizaçáo.

O Governo previu a apresentaçáo de 100 candidaturas a USF até ao final do ano de 2006 e este objectivo foi cumprido. Agora é imprescindível agilizar as fases subsequentes de todo o processo, o que implica uma mudança de fundo face à realidade existente, que se quer transparente, célere e adaptada às necessidades da populaçáo.

Paralelamente, a requalificaçáo dos serviços de urgência traduz a aposta do Governo na qualidade e, em simultâneo, numa gestáo eficaz e rigorosa dos recursos humanos e dos equipamentos de saúde.

Trata-se de um problema sensível, que, como tal, deve ser tratado de forma expedita, e que náo se compadece com demoras injustificadas.

Em simultâneo, o Governo mantém-se empenhado em desenvolver um sistema de cuidados continuados às pessoas idosas e às pessoas dependentes, pelo que é fundamental dar continuidade ao desenvolvimento de iniciativas transversais aos serviços de saúde, como sáo os casos das experiências piloto, essenciais para testar o modelo definido e recolher as informaçóes necessárias à adaptaçáo desse modelo às diferentes realidades.

Neste contexto, considerando a transversalidade e dimensáo de todos estes projectos, a complexidade e morosidade dos processos de adjudicaçáo e a multiplicidade de organismos envolvidos, torna-se conveniente adoptar, até final deste ano económico e durante o ano de 2007, um regime de contrataçáo de empreitadas de obras públicas e de aquisiçáo ou locaçáo de bens e serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela concretizaçáo dos referidos projectos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o...

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