Decreto-Lei n.º 12/2002, de 25 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 12/2002 de 25 de Janeiro O presente diploma aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS), elaborado e adaptado em conformidade com as normas, regras, métodos, conceitos e princípios consignados no Plano Oficial de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro.

O POCISSSS, vem colmatar as limitações existentes no actual Plano de Contas das Instituições de Segurança Social (PCISS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/88, de 29 de Janeiro, cuja concepção assentava já no registo digráfico, tendo como modelo o Plano Oficial de Contabilidade. As alterações legislativas produzidas nesta 2.' metade da década de 90, considerando novas respostas sociais, vinham tornando cada vez mais evidente a dificuldade de gerir o sistema de informação financeira da segurança social a partir de adaptações sucessivas do PCISS.

Com a aprovação do presente plano, as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social vêem relançadas as bases do controlo orçamental na óptica do reforço da transparência deste sector da Administração Pública e da sua responsabilidade no acompanhamento da execução orçamental e das envolventes financeiras que lhe são subjacentes.

Acresce ainda que o POCISSSS vem dotar as instituições que constituem a estrutura do sistema de solidariedade e de segurança social com um importante instrumento de gestão direccionado para o futuro e preparado para acompanhar o processo de mudança no sector.

Para além das vantagens que emergem do tratamento normalizado de toda a informação financeira para efeitos de integração na contabilidade nacional, são evidentes os benefícios que resultam da adopção do sistema que visa criar as condições para a integração dos diferentes aspectos - contabilidade orçamental, patrimonial e analítica - numa contabilidade pública moderna, de aplicação obrigatória a todos os organismos mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro.

De considerar ainda que o presente plano constitui também um instrumento primordial de controlo orçamental e uma fonte fiável de informação económico-financeira para a gestão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições Públicas do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O POCISSSS aplica-se obrigatoriamente a todas as instituições do sistema de solidariedade e segurança social.

2 - O presente diploma aplica-se também às instituições do sistema de solidariedade e de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º Objecto O presente plano compreende as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais, as demonstrações financeiras, orçamentais e patrimoniais e seus anexos, o quadro de contas e suas notas explicativas, o sistema contabilístico, os documentos de prestação de contas, as normas de consolidação de contas, o sistema de controlo interno e a composição do relatório de gestão.

Artigo 4.º Prestação de contas 1 - Os documentos de prestação de contas são: a)Balanço; b) Demonstração de resultados; c) Mapas de execução orçamental (receita e despesa); d) Mapa dos fluxos de caixa; e) Anexos às demonstrações financeiras; f) Relatório de gestão; g) Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser assinados pelo órgão leal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.

Artigo 5.º Consolidação de contas 1 - As normas de consolidação de contas do sistema de solidariedade e de segurança social serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

2 - Para efeitos de consolidação de contas do sistema, as instituições abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma remetem ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os documentos constantes do artigo 4.º Artigo 6.º Publicitação das contas Os documentos anuais referidos no artigo 4.º, relativamente à consolidação das contas do sistema de solidariedade e de segurança social serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectivaaprovação.

Artigo 7.º Classificador económico O classificador económico das receitas e despesas públicas a aplicar pelas instituições do sistema de solidariedade e de segurança social é o que estiver emvigor.

Artigo 8.º Norma revogatória O presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 24/88, de 29 de Janeiro.

Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José FernandesPedroso.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL 1 - Introdução O Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, na esteira do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), vem consagrar a integração das contabilidades orçamental, patrimonial e analítica, por forma a dar uma resposta adequada às necessidades de gestão e controlo orçamental, para além de proporcionar um acréscimo de transparência da situação financeira do sistema.

Através do presente Plano, designado abreviadamente por POCISSSS, são definidos os documentos de prestação de contas, os documentos previsionais e de controlo de execução orçamental e o quadro e código de contas.

São ainda estabelecidos os princípios, as regras e os critérios a adoptar pelas instituições abrangidas pelo presente Plano.

Os documentos de prestação de contas englobam, para além do balanço e da demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, o mapa dos fluxos de caixa, os anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão.

Na elaboração do quadro de contas do POCISSSS, considerando os objectivos do sistema, mereceram especial detalhe as contas da classe 7, no que diz respeito às receitas de contribuições e de transferências do Orçamento do Estado, e ainda as contas de custos (classe 6) relativas às prestaçõessociais.

O POCISSSS prevê também a criação dos centros de custos que se considerem mais relevantes, a desenvolver através da classe 9.

Tendo ainda em vista dar resposta às exigências da contabilidade orçamental, este Plano contempla a compatibilização da especificidade das receitas e despesas do sistema de solidariedade e de segurança social, nomeadamente as contribuições e as prestações sociais, com a estrutura do classificador económico das receitas e das despesas do Estado, que estiver em vigor.

Sendo o orçamento um instrumento fundamental de gestão, o POCISSSS preconiza uma estrutura orçamental de forma a dar resposta às necessidades de controlo económico-financeiro das instituições do sistema.

2 - Considerações técnicas Descrevem-se no presente capítulo as normas e especificidades técnicas relevantes que devem ser tidas em consideração aquando da elaboração do orçamento, do balanço, da demonstração de resultados, assim como dos mapas de execução orçamental e dos anexos às demonstrações financeiras.

Além disso, são evidenciadas as especificidades do tratamento contabilístico das operações orçamentais, das provisões e da contabilidade de custos.

A implementação do POCISSSS depende de uma adequada articulação entre as diversas entidades intervenientes, no âmbito do apoio técnico específico, bem como da respectiva formação, devendo para tal ser criado um grupo de trabalho de apoio técnico, a funcionar sob coordenação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

No que respeita ao processo de registo contabilístico das suas operações, as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social poderão adoptar os 'diários' adequados ao tipo, natureza e funcionalidade daquelas operações.

Para além dos documentos de prestação de contas que abaixo se indicam, podem as instituições do sistema de solidariedade e de segurança social elaborar quaisquer outros que considerem relevantes para a sua gestão.

Os documentos de prestação de contas das instituições abrangidas pelo presente Plano são: a)Balanço; b) Demonstração de resultados; c) Mapas de execução orçamental (receita e despesa); d) Anexos às demonstrações financeiras; e) Mapa dos fluxos de caixa; f) Relatório de gestão; g) Parecer do órgão fiscalizador.

2.1 - Balanço O balanço apresenta uma estrutura semelhante à do POCP, tendo-lhe sido introduzidas alterações que tiveram em conta a adaptação deste à natureza e atribuições das instituições do sistema de solidariedade e de segurança social.

Assim, destaca-se a criação da seguinte conta: 266 - 'Prestações sociais', cujo saldo reflecte o valor das prestações sociais processadas e não pagas no ano.

2.2 - Demonstração de resultados A demonstração de resultados apresenta os custos e os proveitos classificados por natureza.

Os resultados são classificados em correntes e extraordinários, desdobrando-se os primeiros em operacionais e financeiros.

Na conta 633 - 'Prestações sociais' foi criado o desenvolvimento entendido como necessário para a obtenção da expressão quantitativa das acções objecto do sistema de solidariedade e de segurança social.

Na conta 723 - 'Contribuições para a segurança social' introduziu-se o...

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