Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro de 2001

Decreto-Lei n.º 21/2001 de 30 de Janeiro Com o presente diploma pretende-se transpor para o direito interno a Directiva n.º 1999/71/CE, da Comissão, de 14 de Julho, que veio estabelecer limites máximos de resíduos (LMR) da substância activa azoxistrobina à superfície ou no interior de frutos, hortícolas e cereais e a Directiva n.º 2000/24/CE, da Comissão, de 28 de Abril, que estabelece LMR de vários produtos fitofarmacêuticos geralmente não autorizados ou não utilizados na ComunidadeEuropeia.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes à barbana, ao clorbenzilato, ao clorbufame, ao cloroxurão, ao dialato e ao metoxicloro.

2 - No anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, é suprimida a rubrica referente ao cartape na lista de 'Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e limites máximos especificamente referentes ao chá'.

Artigo 2.º É aprovado o limite máximo de resíduos de 0,1 mg/kg (limite de determinação analítica) para a combinação cartape/chá preto obtido a partir de folhas de Camelliasinensis.

Artigo 3.º 1 - É aprovada a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, de frutos e hortícolas em anexo ao presente diploma.

2 - Os LMR constantes do anexo a este diploma que tenham a indicação 'p' são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de...

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