Decreto-Lei n.º 20/99, de 28 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 20/99 de 28 de Janeiro A experiência adquirida com a aplicação da regulamentação comunitária em vigor desde 1 de Janeiro de 1988, relativa à contrafacção, revelou a existência de lacunas e deficiências que justificavam profundas alterações, de modo a alcançar um maior grau de eficácia.

A conclusão do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC), sob os auspícios do GATT, tornando mais premente a necessidade de alteração daquele quadro normativo, levou à adopção do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 341, de 30 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias pirata.

Determinadas disposições do Regulamento remetem para o direito interno de cada Estado membro a definição das suas condições de aplicação, o que, para uma maior clareza jurídica, implica a reformulação do Decreto-Lei n.º 160/88, de 13 de Maio, adoptado em aplicação da regulamentação comunitária que cessou entretanto a sua vigência.

Neste quadro, importa reafirmar a competência da autoridade aduaneira para decidir sobre o pedido de intervenção aduaneira, manter a exigência da prestação de uma garantia destinada a cobrir a eventual responsabilidade civil do requerente face às pessoas abrangidas pelas operações susceptíveis de serem objecto da intervenção aduaneira e a assegurar o pagamento dos encargos resultantes da manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro, nomeadamente as despesas de armazenagem das mercadorias durante o prazo de suspensão do desalfandegamento ou da detenção, prever expressamente a ausência de responsabilidade dos serviços aduaneiros no caso de, oficiosamente, serem tomadas medidas de intervenção aduaneira em aplicação do artigo 4.º do Regulamento, reajustar a taxa devida pelo tratamento administrativo do referido pedido.

Importa, ainda, clarificar o enquadramento, em sede penal, das infracções previstas neste quadro normativo, matéria na qual o Governo está autorizado a legislar, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da...

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