Decreto-Lei n.º 160/88, de 13 de Maio de 1988

Portaria n.º 304/88 de 12 de Maio Considerando o Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, do Conselho das Comunidades Europeias, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, e em particular os n.os 2 e 3 do artigo 2.º; Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1316/86, de 22 de Abril, do Conselho das Comunidades Europeias, que introduz determinadas condições específicas na aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85, e em particular o artigo 1.º; Considerando o Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro que contém as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira, da República para a Região Autónoma dos Açores e da Agricultura, Pescas e Alimentação, aprovar o seguinte: 1.º O rendimento de referência válido para o território nacional é fixado em 1202 contos para o ano em curso.

  1. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

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