Decreto-Lei n.º 24/99, de 28 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 24/99 de 28 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional, dispõe, no respectivo artigo 27.º, que as entidades titulares de licenças de distribuição de energia eléctrica em MT e AT (média tensão e alta tensão) só podem ser detentoras de uma única licença desta categoria, sendo certo, por outro lado, que a cada uma das quatro áreas geográficas em que se encontra dividido, para este efeito, o território do continente corresponde uma licença, segundo determina o artigo 26.º do mesmo diploma.

Essa restrição de um modelo de reorganização operacional do sector eléctrico que teve início com o Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, ao abrigo do qual se operou a transformação da empresa pública Electricidade de Portugal (EDP), E. P., numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e se procedeu à respectiva reestruturação, através da criação de um conjunto de sociedades, com actividades diferenciadas, que veio a resultar no que é hoje o Grupo EDP.

As mudanças realizadas tiveram por objectivo racionalizar as estruturas produtivas do sector em causa, dotando-o de maior eficácia, e prepará-lo para a abertura à iniciativa privada, o que veio a concretizar-se com o início do processo de reprivatização do capital da EDP - Electricidade de Portugal, S.

A.

Como é conhecido, o modelo de reprivatização desta empresa, inicialmente previsto, não veio a ser acolhido pelo actual governo, que em vez da alienação separada de empresas por áreas de actividade optou por manter a organização unitária do Grupo EDP, procedendo à abertura, ao capital privado, da sociedade-mãe.

Por isso, a lógica de impedir a acumulação de licenças de distribuição de energia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT