Decreto-Lei n.º 7/91, de 08 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 7/91 da 8 de Janeiro A Electricidade de Portugal (EDP), E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, sucedeu, mercê da nacionalização operada pelo Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, e subsequente transferência de patrimónios para a sua titularidade, a 13 empresas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, quase todas de grande dimensão a nível nacional.

Em acções posteriores, a EDP foi absorvendo a distribuição da electricidade em baixa tensão, até então a cargo de outros pequenos concessionários privados e de entidades do poder local, do que resultou haverem transitado para si, por inerência, problemas de diversa índole, alguns dos quais permanecem ainda hoje por solucionar.

Sem deixar de considerar os esforços organizativos desenvolvidos e, bem assim, a importante tarefa de electrificação do País, sobretudo nas áreas rurais, há que reconhecer-se, contudo, que, decorridos 14 anos após a sua criação, não conseguiu ainda a EDP responder com celeridade e eficácia à consecução de um sector eléctrico eficiente.

A racionalização das estruturas de produção, transporte e distribuição de energia, nas suas várias formas, insere-se no quadro das preocupações que conduziram à tomada das decisões contidas no Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de Dezembro, as quais, salvaguardado o interesse público e a valorização do potencial económico nacional, permitem desenvolver acções para o acesso da iniciativa privada a actividades tais como o serviço de produção e distribuição de electricidade, respondendo, com celeridade e eficácia, aos grandes desafios que se colocam ao futuro desenvolvimento do sector.

Deste modo, é pelo presente diploma alterada a natureza jurídica da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, conferindo-se, assim, à empresa um perfil jurídico-legal apto a proporcionar-lhe grande flexibilidade operacional em vários domínios - designadamente nos da gestão, da constituição de novas entidades e pessoas jurídicas e da diversificação das fontes de financiamento da actividade -, sendo, por consequência, legitimamente expectável que as primeiras acções decorrentes da adopção desta medida venham a consubstanciar-se numa progressiva melhoria da composição dos capitais permanentes da EDP, com a inerente redução do seucusto.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da empresa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A empresa pública Electricidade de Portugal (EDP), E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, é transformada, a partir da entrada em vigor do presente diploma, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a firma EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada abreviadamente por EDP.

2 - A EDP rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 2.º - 1 - A EDP sucede automática e globalmente à Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da EDP.

Art. 3.º - 1 - As acções da EDP pertencem ao Estado e só poderão ser transmitidas para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.

2 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os fundos públicos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias, não integradas no Orçamento do Estado, e que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado, podem ser titulares de acções da EDP, desde que autorizados para esse efeito por despacho do Ministro das Finanças.

4 - Os direitos do Estado, como accionista da EDP, são exercidos por representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do n.º 2.

Art. 4.º - 1 - O capital social inicial da EDP é de 250000000000$00, correspondendo ao valor do capital estatutário da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e encontra-se realizado pelos valores que integram o património dasociedade.

2 - O valor do capital social poderá ser alterado em conformidade com a avaliação prevista no artigo 8.º, sendo, em tal caso, substituído pelo valor que daquela avaliação resultar, sem outra formalidade, para além do registo da alteração.

Art. 5.º - 1 - São aprovados os estatutos da EDP - Electricidade de Portugal, S.

A., que constituem o anexo I a este diploma.

2 - As eventuais alterações aos estatutos produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas segundo o próprio regime estatutário vigente e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.

3 - A alteração efectuada pelo artigo 1.º, bem como os estatutos da EDP agora aprovados, produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente de registo, o qual, no entanto, deve ser requerido nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 6.º - 1 - A EDP tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nosestatutos.

2 - Como órgão consultivo da administração, a EDP tem um conselho de impacte ambiental, a quem compete a formulação de pareceres e recomendações sobre o impacte ambiental dos projectos a promover pela sociedade.

Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual: a) O relatório de gestão e as contas do exercício; b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da suaevolução.

2 - O conselho fiscal enviará, trimestralmente, aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 8.º - 1 - A EDP procederá, por meio de cisões simples, à formação de novas sociedades anónimas, sendo o capital social destas exclusivamente por si subscrito ou realizado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração promoverá a avaliação do património da EDP, a qual deverá estar concluída no prazo de 120 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação que o Ministro das Finanças considere justificada.

3 - A avaliação será feita por entidades escolhidas de entre as previamente qualificadas pelo Ministério das Finanças para o efeito.

4 - As entidades que forem escolhidas, nos termos do número anterior, avaliarão as partes do...

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