Decreto-Lei n.º 19/99, de 27 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 19/99 de 27 de Janeiro O prosseguimento das acções no âmbito da reforma estrutural do sector da saúde e a inegável necessidade de empenhamento dos respectivos profissionais nesse processo postulam a adopção de medidas com vista à revisão do estatuto remuneratório das carreira médicas, independentemente de outras alterações que venham a ser consagradas em diploma próprio, em matéria de novos modelos remuneratórios.

Na sequência do preceituado no Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de Agosto, o presente diploma visa restabelecer a concertação e a harmonia retributivas entre os diversos corpos especiais, no respeito pelos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, no tocante à coerência do sistema retributivo e sua equidade no plano interno.

As medidas ora introduzidas foram objecto de prévia negociação com as organizações sindicais representativas do pessoal médico, inserindo-se no acordo de princípios firmado entre o Governo, através da Ministra da Saúde e dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, e a Federação Nacional dos Médicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se em todos os serviços e organismos da Administração Pública onde vigoram o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e o Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de Agosto.

2 - O presente diploma aplica-se ao pessoal médico provido nas carreiras médicas, aos assistentes eventuais de acordo com o n.º 2 do artigo 26.º e o n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e ainda aos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 213/95, de 17 de Agosto.

3 - A alteração das percentagens relativas aos regimes de trabalho, prevista no artigo 3.º do presente diploma e mapa III anexo, aplica-se ao cálculo da remuneração estabelecida para os internos do internato complementar.

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