Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 34/97 de 31 de Janeiro O fim da hegemonia do sector público da comunicação social, através da privatização de títulos e empresas jornalísticas, do licenciamento de centenas de rádios e da abertura da televisão à iniciativa privada, coloca a sociedade e o Estado perante novos desafios e exigências, que determinam alterações qualitativas nas políticas a seguir nesta área.

Para tal contribui também o actual contexto de acelerada inovação tecnológica e consequente globalização da comunicação social, que cada vez mais imprime às políticas sectoriais, em múltiplas vertentes, uma incontornável dimensão internacional.

Neste condicionalismo, importa que os poderes públicos assegurem um acompanhamento sistemático dos princípios que regem a actividade do sector, com vista a garantir o pluralismo, a liberdade e a independência dos meios, bem como, atentas necessidades crescentemente sentidas nas sociedades contemporâneas, do respeito pela vida privada e pela dignidade dos cidadãos, que ganha novos contornos à medida que as tecnologias de informação evoluem.

Por outro lado, cabem ao Estado, neste enquadramento, além de obrigações inerentes à salvaguarda da existência dos serviços públicos de rádio e televisão, responsabilidades acrescidas no apoio aos órgãos de comunicação social, designadamente de âmbito local e regional, de forma a contribuir para a dinamização do tecido empresarial do sector.

Nesse sentido, incumbe ao serviço da Administração que prossegue as suas atribuições nesta área dar execução às políticas para a comunicação social, bem como promover um acompanhamento eficaz da actividade, mediante a disponibilização de recursos adequados a uma correcta avaliação da situação e das medidas a adoptar.

A extinção da Direcção-Geral da Comunicação Social e a sua substituição pelo Gabinete de Apoio à Imprensa traduziu-se em manifesta insuficiência de estruturas e meios, que urge corrigir.

Concede-se, para tanto, maior dignidade institucional ao serviço, através da sua autonomização relativamente à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, departamento que integrou o núcleo residual de atribuições que lhe foi cometido desde 1992.

Atribui-se-lhe, paralelamente, a natureza de instituto público, tendo em vista preservar o adequado grau de independência que deve caracterizar o relacionamento do sector da comunicação social com a Administração.

Neste espírito, desvincula-se ainda o serviço do essencial das funções de divulgação da informação oficial, que, embora alheias às políticas para a comunicação social enquanto sector específico de actividade, tradicionalmente tem assegurado.

Ao mesmo tempo, promove-se a sua articulação com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e domínios conexos, tendo presente a necessidade de uma abordagem integrada e multidisciplinar destas matérias.

Pelo presente diploma procede-se pois à reestruturação e redimensionamento do serviço da Administração responsável por este sector, garantindo, mediante a criação do Instituto da Comunicação Social, um novo enquadramento institucional e funcional, no intuito de melhorar a qualidade e eficácia de resposta às situações em que é chamado a intervir.

Assim: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e patrimonial.

Artigo 2.º Sede e delegações O Instituto tem sede em Lisboa, podendo dispor, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, de qualquer outra forma de representação no País.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições do Instituto: a) Colaborar na definição, execução e avaliação das políticas para a comunicação social; b) Acompanhar, em articulação com outras entidades com competências legalmente definidas no sector da comunicação social ou nos domínios directamente relevantes para o mesmo, o exercício das actividades de radiodifusão sonora e televisiva e de edição de publicações periódicas; c) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social; d) Proceder aos actos de registo previstos na lei, no domínio do sector da comunicação social; e) Promover a informação e a sensibilização dos agentes do sector, tendo em vista a boa observância da legislação aplicável; f) Assegurar a fiscalização do cumprimento da lei no exercício das actividades de radiodifusão sonora e televisiva e de edição de publicações periódicas; g) Colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na definição e execução da política externa nacional em matéria de comunicação social, designadamente no que respeita à cooperação com os países lusófonos; h) Participar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na representação externa do Estado no que se refere ao sector da comunicação social; i) Organizar e facultar ao público acervos documentais na área da comunicação social; j) Promover iniciativas conjuntas e apoiar outras entidades na realização de investigações, estudos, inquéritos e demais trabalhos sobre temas de comunicação social; l) Promover e apoiar a edição de obras de relevante interesse em domínios relacionados com as suas atribuições; m) Participar no patrocínio de prémios na área da comunicação social.

Artigo 4.º Superintendência O Instituto funciona sob...

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