Decreto-Lei n.º 32-A/97, de 28 de Janeiro de 1997
Decreto-Lei n.º 32-A/97 de 28 de Janeiro As encefalopatias espongiformes constituem quadros nosológicos de extrema gravidade, quer no animal, quer no homem, não sendo conhecido, por enquanto, qualquer tratamento.
Apesar de limitados, os conhecimentos científicos actuais levam a considerar a possibilidade de transmissão dos agentes infectantes, entre espécies animais e do animal ao homem, assim como o aparecimento de uma nova variante da doença de Creutzfeld-Jakob; razões de saúde pública exigem assim a adopção de medidas preventivas no sentido de se garantir a qualidade e segurança dos alimentos e bens de consumo público através de restrições de utilização de matéria-prima de origem bovina.
Estas medidas entroncam, aliás, nas Decisões da Comissão n.º 96/239/CE, de 27 de Março de 1996, recentemente alterada pela Decisão da Comissão n.º 96/362/CE, de 11 de Junho de 1996, e 96/449/CE, de 18 de Julho de 1996, e na Conclusão do Conselho de Ministros da Saúde n.º 96/C/194/01, de 18 de Junho de 1996, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos, que proíbem o Reino Unido de expedir do seu território bovinos e seus derivados orgânicos e transformados e, simultaneamente, impõem aos demais Estados membros a adopção de medidas internas que se conformem com aquela proibição, assim como com a situação epidemiológica do país no respeitante a encefalopatias espongiformes, bem como nas recomendações constantes dos pareceres da Organização Mundial de Saúde e da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos.
As medidas adoptadas pelo presente diploma serão revistas em função de evolução natural da doença e dos conhecimentos científicos.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Utilização de produtos provenientes de animais doentes 1 - É interdita a utilização, para qualquer fim, de...
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