Decreto-Lei n.º 31/97, de 28 de Janeiro de 1997
Decreto-Lei n.º 31/97 de 28 de Janeiro É intenção do Governo imprimir uma nova dinâmica ao Registo MAR, alterando o regime jurídico aplicável.
Neste sentido, pretende-se criar condições que permitam melhorar o desempenho ao nível da segurança, bem como melhorar os aspectos operacionais susceptíveis de criar condições de competitividade acrescidas, contribuindo para o aumento qualitativo e credibilidade do sistema.
É nesta perspectiva que o presente diploma será seguido, a curto prazo, por uma reforma de fundo relativa aos aspectos citados.
Por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, os navios registados no MAR não podem participar nos serviços nacionais de cabotagem.
Por seu lado, o Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, estabelece no n.º 1 do artigo 1.º, que: 'Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo dentro de um Estado membro (cabotagem marítima) aplicar-se-á aos armadores comunitários que tenham os seus navios registados num Estado membro, desde que esses navios preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem nesse Estado membro [...]' Esta disposição encontra-se derrogada, por força do artigo 1.º, n. 2.º, do citado Regulamento, até 31 de Dezembro de 1996.
Por estes motivos, é publicado o presente diploma, que, ao permitir o acesso dos navios registados no MAR à cabotagem continental, garante que os mesmos continuarão a beneficiar da liberdade de prestação de serviços da cabotagem marítima comunitária, ao abrigo do referido Regulamento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 15.º 1 - .........................................
2 - Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios afretados em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
3 - Os navios de transporte de mercadorias e passageiros registados no MAR têm acesso ao transporte marítimo entre portos do continente - cabotagem continental -, nos termos do Decreto-Lei n.º 368/93, de 28 de Outubro, desde que os...
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