Decreto-Lei n.º 2/97, de 07 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 2/97 de 7 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 265-A/95, de 17 de Outubro, autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a aceitar, em nome do Governo, a cessação do contrato de concessão da exploração de serviço público à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. (CPRM), definindo procedimentos e efeitos decorrentes de tal acto.

O referido decreto-lei explicita, no seu preâmbulo, o desenvolvimento verificado na reestruturação empresarial do sector das comunicações, no qual se inseriu a adopção de meios determinantes da detenção da totalidade do capital social da CPRM pela Portugal Telecom, S. A. (PT), e a assunção, por parte desta empresa, da prestação de todo o serviço público de telecomunicações.

Neste contexto, o mesmo diploma define os termos da responsabilidade da PT, por força da sua qualidade de concessionária de serviço público, na realização dos direitos de protecção social dos trabalhadores da CPRM que venham, ou não, a ser integrados na PT.

Sendo certo que a intenção do legislador era a de garantir aos trabalhadores e aos pensionistas o direito à protecção social resultante da relação de trabalho com a CPRM, a redacção dada ao artigo 3.º suscita dúvidas que poderiam pôr em causa esse direito.

Importa, por isso, clarificar a vontade do legislador.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, bem como os respectivos sindicatos representados na Caixa de Previdência.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 265-A/95, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º 1 - Os trabalhadores da CPRM que na sequência da cessação do contrato de concessão sejam integrados na Portugal Telecom, S. A. (PT), e, bem assim, os pensionistas por invalidez, velhice e sobrevivência mantêm o direito à protecção social garantida pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, incluindo a decorrente do Fundo Especial de Melhoria da Segurança Social, e pelos esquemas de protecção, complementares e suplementares, assegurados pela CPRM aos seus trabalhadores.

2 - Os pensionistas por invalidez, velhice e sobrevivência, a que se refere o número anterior, compreendem os existentes à data da entrada em vigor deste diploma e os trabalhadores da CPRM e seus familiares que, futuramente, venham a adquirir tal qualidade, independentemente de estes...

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