Decreto-Lei n.º 17/95, de 27 de Janeiro de 1995

Decreto-Lei n.° 17/95 de 27 de Janeiro O Decreto-Lei n.° 125/90, de 16 de Abril, veio regular pela primeira vez, na nossa ordem jurídica, as denominadas 'obrigações hipotecárias', instrumento financeiro bem conhecido e já largamente utilizado em grande parte dos Estados membros da União Europeia.

O novo produto foi concebido com preocupações de desburocratização e flexibilidade.

No entanto, a experiência colhida durante a sua vigência torna aconselhável a introdução de algumas alterações de forma a eliminar certos constrangimentos que não se justificam nas circunstâncias actuais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 2.° a 7.°, 10.°, 11.°, 14.°, 15.°, 16.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 125/90, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo2.° [...] Podem emitir obrigações hipotecárias, nos termos do presente diploma, as instituições de crédito legalmente autorizadas a conceder créditos garantidos por hipoteca, para financiamento da construção ou aquisição de imóveis, e que disponham de fundos próprios não inferiores a 1 500 000 000$.

Artigo3.° [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - A emissão deverá ter lugar no prazo máximo de seis meses após a deliberação referida no número anterior, que caducará no termo desse prazo.

Artigo4.° Formalidades da emissão 1 - A emissão e a oferta pública de subscrição de obrigações hipotecárias não estão sujeitas a autorização administrativa ou a registo público.

2 - As instituições emitentes deverão, previamente a qualquer oferta pública de subscrição de obrigações hipotecárias, publicar num jornal de grande circulação um prospecto contendo, em termos sintéticos, toda a informação relevante sobre as características das obrigações e as condições da emissão, nomeadamente o montante total da emissão, a indicação do privilégio creditório conferido pelo n.° 1 do artigo 6.° e as menções das alíneas a), b) e e) a j) do n.° 1 do artigo 5.° 3 - O prospecto referido no número anterior deve ser enviado ao Banco de Portugal, antes de iniciada a colocação das obrigações, e posto à disposição do público em todos os locais onde se proceda à subscrição, durante toda a duração desta.

Artigo5.° [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - Os títulos de...

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