Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril de 1990
Decreto-Lei n.º 125/90 de 16 de Abril O presente diploma propõe-se alargar o universo dos instrumentos financeiros postos à disposição dos agentes económicos, com a criação das denominadas obrigações hipotecárias, bem conhecidas e largamente utilizadas em grande parte dos Estados membros das Comunidades Europeias.
Trata-se, essencialmente, de títulos que conferem ao respectivo portador um privilégio creditório sobre os créditos hipotecários de que sejam titulares as entidadesemitentes.
Neste sentido, o presente regime excepciona o disposto no Código Civil quanto à hierarquia dos privilégios creditórios. Esta excepção, no entendimento do Governo, justifica-se plenamente como condição de eficácia a este novo instrumento financeiro, e não acarreta quaisquer prejuízos de segurança jurídica visto estar confinado a bens sobre que, à data, não incidam quaisquer ónus ou encargos.
Refira-se, ainda, que a presente medida se insere no contexto mais alargado da revisão global em curso ao regime jurídico da hipoteca.
As instituições de crédito e parabancárias que se encontrem nas condições estabelecidas no diploma passam, assim, a dispor de uma nova modalidade de captação de recursos, por simples afectação ao seu reembolso dos créditos hipotecários de que disponham. Aos investidores é facultado o acesso a um produto financeiro de risco consideravelmente reduzido. O sector imobiliário, designadamente o segmento da habitação, beneficiará de um novo factor de dinamização que o sistema pode produzir.
O produto foi concebido com preocupações de desburocratização e flexibilidade. Neste quadro, os formalismos exigíveis foram reduzidos ao mínimo. Não foram, todavia, descuidados os mecanismos de prudência e de controlo adequados à salvaguarda dos interesses dos investidores e do sistema.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Noções Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Entidades emitentes - as instituições autorizadas a emitir obrigações hipotecárias, nos termos do artigo 2.º; b) Obrigações hipotecárias - os títulos de crédito que incorporam a obrigação de a entidade emitente pagar ao titular, nos termos das condições de emissão, determinada importância correspondente a capital e juros e que conferem o privilégio indicado no n.º 1 do artigo 6.º; c) Créditos hipotecários - os créditos concedidos pelas entidades emitentes nas condições estabelecidas no artigo 11.º; d) Titular - o possuidor de obrigações hipotecárias à data do exercício de direitos; e) Bens hipotecados - os imóveis onerados por hipotecas que garantem créditos afectos ao cumprimento de obrigações hipotecárias.
Artigo 2.º Entidades emitentes 1 - Podem emitir obrigações hipotecárias, nos termos do presente diploma, as instituições de crédito ou parabancárias legalmente autorizadas a conceder créditos garantidos por hipoteca, para financiamento da construção ou aquisição de imóveis, e que disponham de fundos próprios não inferiores a 1500000000$00.
2 - O...
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