Decreto-Lei n.º 13/95, de 21 de Janeiro de 1995

Decreto-Lei n.° 13/95 de 21 de Janeiro Registam-se actualmente profundas alterações no sector das telecomunicações, ditadas por motivos tecnológicos e por razões de carácter organizacional, bem como da necessidade imperiosa de ajustar a actividade às novas perspectivas de desenvolvimento em que a liberalização e a concorrência são pontos de referência essenciais.

Há, por isso, que preparar, com a maior urgência, as empresas para os decisivos desafios que já enfrentam, incrementando os níveis de produtividade, optimizando a afectação de recursos e maximizando a racionalização de custos.

É no quadro descrito, e no da próxima privatização, que se insere a necessidade de redimensionamento do quadro de pessoal da Portugal Telecom, S. A. Tem a empresa à sua disposição o regime de pré-reforma estabelecido no Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho, que, todavia, não é aplicável aos trabalhadores oriundos da ex-Telecom Portugal, S. A., subscritores da Caixa Geral de Aposentações, que representam cerca de 50 % dos efectivos da Portugal Telecom, S. A.

Considera-se, nessa medida, oportuno recorrer, em relação aos trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., subscritores da Caixa Geral de Aposentações, à faculdade prevista no n.° 3 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho.

Aproveita-se a oportunidade para remover obstáculos à intermutabilidade entre os trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., e dos CTT - Correios de Portugal, S. A., subscritores da Caixa Geral de Aposentações, assegurando a manutenção do regime de segurança social a que estavam sujeitos antes da cisão dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., deste modo permitindo o melhor aproveitamento dos recursos humanos das duas empresas, obviando a situações decorrentes desse processo que se pudessem revelar contrárias aos interesses de ambas as empresas e dos trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Os trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem, até 31 de Dezembro de 1997, nos termos dos números seguintes, aposentar-se sem submissão a junta médica , desde que completem em alternativa: a) 30 anos de serviço e 50 de idade; b) 25 anos de serviço e 55 de idade; 2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida através...

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