Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro de 1995

Decreto-Lei n.° 1/95 de 12 de Janeiro A reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a consequente criação da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas constitui oportunidade privilegiada para facilitar a concessão de bilhetes de identidade aos nacionais residentes no estrangeiro, por forma a evitar demoras prejudiciais para os particulares.

Os procedimentos em vigor envolvem um longo e complexo circuito burocrático, necessariamente demorado. O presente diploma visa ultrapassar esta situação, criando o Centro Emissor para a Rede Consular, o qual terá competência para emitir bilhetes de identidade, funcionando em regime de emissão descentralizada daquele documento de identificação.

Na criação deste novo regime de emissão, que altera as práticas actuais e as substitui por procedimentos mais operativos e eficazes, foi especialmente contemplada a plena compatibilidade com as exigências de rigor do serviço público, nomeadamente a necessidade de garantir a fiabilidade, segurança e verdade dos elementos constantes dos bilhetes de identidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Competências Artigo 1.° Centro Emissor para a Rede Consular É criado no Ministério dos Negócios Estrangeiros o Centro Emissor para a Rede Consular, adiante designado por Centro Emissor.

Artigo 2.° Competência 1 - Cabe ao Centro Emissor coordenar os serviços de recepção, controlo e emissão dos bilhetes de identidade solicitados, por nacionais residentes no estrangeiro, nos consulados de carreira, nas secções consulares das embaixadas e nos consulados honorários autorizados a receber pedidos de bilhetes de identidade.

2 - Compete, em especial, ao Centro Emissor: a) Receber os pedidos de bilhetes de identidade de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que lhe forem transmitidos pelos postos consulares; b) Emitir bilhetes de identidade, com garantia de autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos que inserem; c) Transmitir aos postos consulares as informações, orientações e instruções relativas a identificação civil emanadas da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça.

Artigo 3.° Âmbito territorial 1 - A emissão de bilhetes de identidade pelo Centro Emissor é restrita aos pedidos apresentados, nos postos consulares, por cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.

2 - A prova de residência do titular na circunscrição consular é feita mediante verificação da inscrição consular.

CAPÍTULO II Orgânica Artigo 4.° Direcção 1 - O Centro Emissor é dirigido por um director de serviços.

2 - Compete ao director de serviços: a) Assegurar o funcionamento do Centro Emissor; b) Superintender em todo o processo de recepção e emissão dos bilhetes de identidade, incluindo o tratamento informático dos dados pessoais transmitidos pelos postos consulares; c) Propor superiormente as providências necessárias com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do Centro Emissor, nomeadamente em...

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