Decreto-Lei n.º 2/92, de 14 de Janeiro de 1992

Decreto-Lei n.º 2/92 de 14 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 271/90, de 7 de Setembro, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, transformou a empresa pública Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., em sociedade anónima, com vista à posterior alienação das acções representativas do seu capital social.

O presente diploma, na observância daquela lei quadro, visa agora disciplinar a operação de reprivatização da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.

A., com respeito pelas características da sociedade em causa e em obediência à estratégia definida.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É aprovada a alienação da totalidade das acções correspondentes ao capital social da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A.

2 - O capital social é de 10000000 de contos e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade, sendo representado por 10000000 de acções de valor nominal de 1000$00 cada uma.

3 - As acções representativas do capital da sociedade poderão ser escriturais e serão, obrigatoriamente, nominativas ou ao portador em regime de registo.

Art. 2.º - 1 - Serão reservadas para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes 2500000 acções, correspondentes a 25% do capital aalienar.

2 - Será reservado para aquisição pelo público em geral, em leilão competitivo, um montante de 3500000 acções, correspondentes a 35% do capital a alienar.

3 - É aprovada a alienação em bloco, mediante leilão competitivo, de um lote de 4000000 de acções, correspondentes a 40% do capital a alienar, destinado a agrupamentos de pessoas singulares ou colectivas nacionais.

4 - As aquisições por entidades estrangeiras fora do lote referido no número anterior serão efectuadas por forma que seja respeitado o limite definido no n.º 1 do artigo 7.º 5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se como trabalhadores as pessoas que se encontram nas condições definidas pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Art. 3.º - 1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas individuais, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - As aquisições de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades mínimas e máximas, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio em função da procura não satisfeita, se for caso disso.

3 - A aquisição de acções pelo público em geral, mediante leilão competitivo, será sujeita a...

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