Decreto-Lei n.º 1/92, de 14 de Janeiro de 1992
Decreto-Lei n.º 1/92 de 14 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 321-A/90, de 15 de Outubro, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, reprivatizou parcialmente o Banco Português do Atlântico, S. A.
O presente diploma, na observância destes mesmos textos legais, visa dar continuidade à reprivatização do Banco, mediante um aumento de capital e uma alienação de acções, operação que se segue a um outro aumento de capital, entretanto deliberado em assembleia geral e já realizado.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É aprovada a realização da 2.' fase da reprivatização do Banco Português do Atlântico, S. A., a qual é regulada pelo presente decreto-lei.
2 - A operação de reprivatização referida no número anterior efectuar-se-á mediante um aumento do capital social do Banco e, eventualmente, nos termos do artigo 6.º, uma alienação de acções pertencentes ao Estado.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos do aumento de capital a que se refere o artigo anterior, o Estado requererá a convocação da assembleia geral do Banco para deliberar sobre o montante, a modalidade e as condições do mesmo.
2 - Na assembleia geral prevista no número anterior, o Estado, na sua qualidade de accionista, proporá que o aumento de capital seja de 12500000 contos, a realizar por entradas em dinheiro e mediante a entrega de títulos de participação do Banco, nas condições a fixar pela resolução de que trata o artigo10.º Art. 3.º No aumento de capital previsto nos artigos anteriores, o Estado não subscreverá as novas acções que lhe caberiam por força do seu direito preferencial como accionista, alienando gratuitamente o direito a essa subscrição.
Art. 4.º Na alienação dos direitos de subscrição das acções referidas no artigo anterior observar-se-á o seguinte: a) Serão reservados a detentores de títulos de participação do Banco os direitos de subscrição necessários a satisfazer a procura de todos os interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-A/90, de 15 de Outubro; b) Serão reservados a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes todos os demais direitos de subscrição do Estado que não tenham sido transmitidos ao abrigo do previsto na alínea anterior; c) Os direitos de subscrição eventualmente sobrantes serão oferecidos nas mesmas condições aos restantes accionistas do...
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