Decreto-Lei n.º 321-A/90, de 15 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 321-A/90 de 15 de Outubro O processo de reprivatização constitui uma reforma fundamental da sociedade portuguesa, quer pela importância que ocupa na reestruturação e modernização do tecido económico nacional, quer pelo reforço e dinamização da actividade empresarial.

O programa de reprivatizações que agora prossegue visa, em especial, alcançar os seguintes objectivos fundamentais: Fortalecimento das empresas e dos sectores da economia nacional em que as mesmas se inserem, por forma a enfrentar com êxito os desafios de maior competitividade e concorrência da Europa comunitária; Redução do Estado na economia, fomentando a iniciativa empresarial privada; Disseminação do capital a alienar, permitindo a mobilização das poupanças individuais e familiares em benefício do investimento; Diminuição do elevado peso da dívida pública; Salvaguarda do interesse público.

Para tanto, garante-se também a observância dos princípios fundamentais de transparência, rigor e isenção inerentes a todos os procedimentos necessários à realização destas operações, o que levou, dado o carácter muito peculiar dos títulos de participação emitidos pela empresa pública em causa, a prever para eles a possibilidade do regime próprio e excepcional que se edita no artigo 10.º Ouvida a comissão de trabalhadores e tendo em atenção o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, o presente decreto-lei visa transformar a empresa pública Banco Português do Atlântico, E. P., em sociedade anónima, com vista a posterior alienação das acções representativas de 100% do respectivo capital social.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º .- 1 - A empresa pública Banco Português do Atlântico, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, e organizada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade anónima com a denominação de Banco Português do Atlântico, S. A.

2 - O Banco Português do Atlântico, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Art. 2.º - 1 - O Banco Português do Atlântico, S. A., continua, sob a forma de sociedade anónima, a personalidade jurídica da empresa pública Banco Português do Atlântico, E. P., conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - A transformação efectuada pelo artigo anterior em nada afecta os direitos e obrigações dos trabalhadores e pensionistas da empresa pública.

3 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no artigo anterior e para todos os efeitos legais, incluindo registos, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração do Banco Português do Atlântico, S. A.

Art. 3.º Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º - 1 - O capital do Banco Português do Atlântico, S. A., é de 20000000000$00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade e é representado por 20000000 de acções, de valor nominal de 1000$00 cada uma.

2 - O capital social do Banco Português do Atlântico, S, A., será aumentado até 30000000000$00 após a primeira fase da sua privatização.

3 - As acções representativas do capital da sociedade poderão ser escriturais e, enquanto se mantiver a limitação de aquisição e posse de acções por entidades estrangeiras, serão obrigatoriamente nominativas ou ao portador em regime de registo.

Art. 5.º - 1 - São aprovados os estatutos do Banco Português do Atlântico, S.

A., anexos a este diploma.

2 - As alterações efectuadas pelo artigo 1.º deste diploma, bem como os estatutos do Banco Português do Atlântico, S. A., agora aprovados, produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo que, no entanto, deve ser requerido nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.

3 - As futuras alterações dos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.

Art. 6.º - 1 - Nos termos e condições da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e do presente diploma, é aprovada a alienação das acções representativas do capital do Banco Português do Atlântico, S. A., designado no n.º 1 do artigo 4.º 2...

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