Decreto-Lei n.º 50/91, de 25 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 50/91 de 25 de Janeiro As seguradoras estão sujeitas ao pagamento de uma taxa a favor do Estado incidente sobre a totalidade da receita processada relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas, com exclusão do ramo 'Vida', nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril.

A referida taxa, inicialmente fixada em 2,5% e, em 1987, em 1,75%, tinha por objectivo fazer face às despesas do Estado, com a coordenação e fiscalização do sector de seguros.

Importa agora proceder à sua extinção, tendo em vista que o Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho, transferiu para o Instituto de Seguros de Portugal as funções de coordenação, regulação e fiscalização do sector, como resulta do artigo 4.º do seu estatuto.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 38.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É extinta, com efeitos a partir de 1 de...

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