Decreto-Lei n.º 46/91, de 24 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 46/91 de 24 de Janeiro É objectivo do Governo Português e do Conselho das Comunidades Europeias promover a utilização racional de energia.

Para esse efeito, torna-se necessário garantir aos consumidores a veracidade das informações sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos.

Considerando que o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 79/530/CEE, de 14 de Maio, relativa à informação sobre o consumo de energia de aparelhos domésticos por meio de etiquetagem, tornando-se assim necessário dar-lhe cumprimento; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma visa estabelecer as regras a que deve obedecer o fornecimento ao público, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informações sobre o consumo de energia ou de informações complementares relativas aos aparelhos domésticos discriminados no artigo seguinte.

2 - O disposto neste diploma não é aplicável à chapa indicativa da potência ou sua equivalente afixada nos aparelhos por motivos de segurança.

Artigo 2.º Campo de aplicação As disposições do presente diploma aplicam-se aos seguintes aparelhos domésticos: a) Aparelhos para aquecimento de água; b)Fornos; c) Aparelhos de refrigeração e congelação; d) Máquinas de lavar roupa; e)Televisores; f) Máquinas de lavar louça; g) Secadores de tambor; h) Máquinas de passar a ferro.

Artigo 3.º Informação sobre o consumo de energia 1 - O fabricante, ou importador, no caso de o fabricante estar estabelecido fora das Comunidades Europeias, deve fornecer informações sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos referidos no artigo anterior, nomeadamente por meio de etiquetas.

2 - O fornecedor da informação é responsável pela exactidão da mesma.

Artigo 4.º Etiquetagem 1 - Quando forem fornecidas etiquetas relativas ao consumo de energia, estas são obrigatoriamente apostas pelos comerciantes nos aparelhos, em local visível e legível, sempre que estes estiverem colocados em exposição ou para venda ao público.

2 - As etiquetas devem ser conformes aos anexos I, II e III, que fazem parte integrante deste diploma, e, ainda, às especificações definidas nos regulamentos relativos a cada aparelho, previstos no artigo seguinte.

3 - As indicações são obrigatoriamente escritas em língua portuguesa.

Artigo 5.º Regulamentação, específica de cada tipo de aparelho Relativamente a cada tipo de aparelho referido no artigo 2.º, as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT