Decreto-Lei n.º 41/91, de 21 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 41/91 de 21 de Janeiro De acordo com o Programa do Governo, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/87, de 13 de Abril, definindo um conjunto de princípios a observar na reestruturação do sector portuário surgida na sequência da evolução tecnológica de que o mesmo tem sido objecto.

A aplicação de uma tecnologia mais avançada determinou, como natural consequência, um excesso de mão-de-obra que tem de ser minimizado de forma economicamente adequada e socialmente justa.

Para o efeito, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, onde se estabeleceram, com carácter excepcional e transitório, algumas medidas sociais relativas aos trabalhadores dos portos de Lisboa, Douro e Leixões.

Verificando-se que se torna igualmente indispensável a reestruturação do porto do Funchal e que esta implica a cessação de actividade de um certo número de trabalhadores daquele porto, há que proceder à adopção das medidas de protecção social que se mostrem ajustadas à situação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo O presente diploma tem por objectivo regular a atribuição de prestações específicas, de carácter transitório, concedidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral, aos trabalhadores portuários do porto do Funchal.

Artigo 2.º Prestações específicas Os trabalhadores portuários abrangidos por este diploma têm direito às seguintesprestações: a) Pensão extraordinária por desajustamento tecnológico; b) Pensão de sobrevivência.

Artigo 3.º Atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico 1 - Os trabalhadores portuários abrangidos pelo presente diploma têm direito à pensão extraordinária por desajustamento tecnológico desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Cumprimento do prazo de garantia previsto para o regime geral; b) Idade igual ou superior a 40 anos em 31 de Dezembro de 1990; c) Registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos; d) 10 anos de serviço prestado no sector portuário em período imediatamente anterior à data do requerimento da pensão.

2 - O número de pensões extraordinárias por desajustamento tecnológico não pode ser inferior a 120 nem superior a 130.

3 - O montante da pensão extraordinária por desajustamento...

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