Decreto-Lei n.º 116/90, de 05 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 116/90 de 5 de Abril O regime jurídico vigente da operação portuária e do trabalho portuário foi publicado em 20 de Agosto de 1984, representando uma primeira reflexão sobre o regime instituído em 17 de Junho de 1978, completado em 1983.

A dinâmica própria que está subjacente a esta área económica veio provocar enormes constrangimentos na sua eficácia produtiva. O desenvolvimento tecnológico acelerado no sector tornou rapidamente obsoletos sistemas de trabalho então praticados, provocando de imediato excedentes de mão-de-obra, que desde então não têm parado de aumentar.

A rigidificação do sistema ocasionou uma insuficiência propiciadora de um empolamento dos custos portuários, com expressão significativa na variável mão-de-obra.

Desde 1983 a reforma dos trabalhadores portuários foi fixada nos 55 anos, vedando-se, simultaneamente, qualquer admissão no sector. No entanto, por si só, não foi capaz de solucionar o problema, desde logo pela sua lentidão, rapidamente ultrapassada pelo desenvolvimento tecnológico veloz. O sector portuário procura permanentemente novos sistemas de carregamento e descarregamento que reduzem os custos do transporte marítimo. O automatismo, a informatização e a normalização da carga avançam inexoravelmente.

Assim é que em fins de 1985 os trabalhadores e os operadores portuários, bem como as autoridades portuárias, colocaram como primeira prioridade ao Governo a redução dos excedentes de mão-de-obra e a flexibilização da sua gestão, como única forma de optimização dos custos portuários.

A necessidade desta medida é maior, tendo em consideração que 90% dos produtos importados e exportados se fazem por via marítima.

Assim, logo em 1986 se iniciaram os contactos com os parceiros sociais no sentido de se encontrar uma solução para os problemas levantados, solução essa que teria de assumir uma forma mais radical e expedita que a encontrada em1983-1984.

Fruto dessas negociações, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/87, de 13 de Abril, que definiu os princípios da reestruturação a seguir.

As necessidades de redução dos contingentes de mão-de-obra e a flexibilização da sua gestão são problemas unanimemente encarados em todos os portos do Mundo. Nos principais portos asiáticos ou da América do Norte sucedem-se as reestruturações e a introdução de cada vez maior automatização nas operações portuárias. A concorrência internacional exige cada vez maiores eficácias produtivas.

No interior das Comunidades Europeias a situação é idêntica. Reestruturações deste teor verificaram-se e verificam-se ainda nos portos holandeses, britânicos, italianos, franceses e dinamarqueses.

Nos portos europeus citados a solução encontrada foi, sem excepção, a reforma antecipada, em acumulação ou não com indemnizações.

A Comissão das Comunidades Europeias tem autorizado estes auxílios ao sector portuário, nos termos do artigo 93.º do Tratado de Roma, no âmbito da reestruturação das economias nacionais, tendo em vista o mercado único de 1993.

Das várias soluções possíveis foram consideradas inaceitáveis para os condicionalismos deste sector, quer o mero despedimento colectivo, quer a revogação dos contratos de trabalho com base apenas em uma indemnização pecuniária.

A solução considerada foi a da antecipação da reforma dos trabalhadores portuários por desajustamento tecnológico, embora se admita que alguns, poucos, trabalhadores possam optar pela mera indemnização, especialmente nos casos de não preencherem os requisitos mínimos de idade fixados para a reformaantecipada.

Assumindo a eliminação dos excedentes de mão-de-obra apenas um aspecto dos necessários à global reestruturação da operação portuária que se pretende levar a cabo e assumindo aí papel primordial a substituição dos centros coordenadores de trabalho portuário por organismos de gestão da mão-de-obra portuária, sem participação do Estado, importa ainda aqui proceder à extinção dos Centros de Lisboa e do Douro e Leixões.

Foram ouvidos os representantes dos trabalhadores portuários e as associaçõespatronais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I...

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